quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

PUBLICADA NO IOF A RESOLUÇÃO 2741/14, que estabelece e organiza o quadro de pessoal das escolas estaduais de MG


Saiu a   RESOLUÇÃO 2741/14,   que estabelece e organiza o quadro de pessoal das escolas estaduais de MG, e as confusões recomeçaram, efetivos, efetivados e concursados não nomeados se alfinetando por uma estabilidade de três salários mínimos aproximadamente, com um pouco de boa vontade, pois está mais para dois do que para três. A verdade é que qualquer direito só pode ser garantido na justiça. Aos concursados a nomeação, aos ex- efetivados buscarem na justiça seus danos morais e financeiros,pois ocupar cargo público sem concurso a CF 1988 não permite.



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Motivo das discussões:

Art . 18 As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores, observando-se o cargo, a titulação e a data de lotação na escola,
conforme a seguinte ordem de prioridade:
I – detentores de cargo efetivo e de função pública decorrente de estabilidade;
II – servidores na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF.
§1º Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II – maior tempo de serviço público estadual;
III – idade maior. 

§2º O tempo a ser computado para efeito do disposto no parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em
decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/88, efetivação dos servidores que se encontram na
situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF, remoção ou mudança de lotação.
§3º Os professores capacitados pelo PNAIC terão prioridade para atuação no Ciclo de Alfabetização nos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental.
§4º O professor que tenha formação especializada conforme critérios definidos no Anexo IV da Resolução SEE nº 2686, republicada
em 08 de novembro de 2014, deve ter prioridade para assumir vaga de professor para Atendimento Educacional Especializado – AEE.
Art . 19 A atribuição de aulas entre os professores deve ser feita no limite da carga horária obrigatória de cada cargo, observando-se,
sucessivamente:
I – o componente curricular do cargo;

II – outro componente curricular constante da titulação do cargo, desde que o professor seja nele habilitado; 
III – outro componente curricular para o qual o professor possua habilitação específica.
§1º Para atribuição de aulas, será levada em consideração, sempre que possível, a declaração de preferência do professor detentor de
cargo cuja titulação inclua mais de um componente curricular.
§2º As aulas não assumidas por professor que não atender ao disposto nos incisos I, II e III serão disponibilizadas, sucessivamente,
para:
a) professor habilitado de outra escola da localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial;
b) professor habilitado da própria escola, em regime de ampliação de carga horária;
c) professor habilitado da própria escola, em regime de extensão de carga horária;
d) designação de candidato habilitado, observando-se a ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a VII do art.45 desta
Resolução.
§3º Para assegurar o atendimento aos alunos, a direção da escola poderá atribuir as aulas como extensão de carga horária, conforme
previsto na alínea c do § 2º, e comunicará o fato à SRE, que providenciará o remanejamento de professor habilitado de outra escola da
localidade, hipótese em que ocorrerá a dispensa das aulas de extensão anteriormente assumidas.

Art . 20 Na hipótese de inexistir professor habilitado para assumir as aulas conforme disposto no §2º do art.19, as aulas ainda
disponíveis serão atribuídas aos professores da escola, no limite da carga horária obrigatória, observando-se os critérios para
classificação estabelecidos no Anexo VIII desta Resolução.
Parágrafo único - Compete à direção da escola, juntamente com o ANE/Inspetor Escolar, analisar a documentação do professor para
definir se o mesmo atende às condições previstas no Anexo VIII desta Resolução.
Art . 21 Se o professor excedente da escola não preencher as condições previstas no Anexo VIII desta Resolução, as aulas serão
disponibilizadas, sucessivamente, para:
I – atribuição como extensão de carga horária, em caráter excepcional, a outro professor da própria escola, que atenda ao estabelecido
no artigo anterior;
II – designação de professor que atenda, no mínimo, ao estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único – Na hipótese de inexistência de professor habilitado ou autorizado a lecionar para assumir a vaga ainda disponível, a
direção da escola, após prévia autorização da SEE, atribuirá as aulas em caráter absolutamente transitório e a vaga deverá permanecer

divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às disposições desta Resolução. 




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