sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

RESoLuÇÃo SEE Nº 2 .741, DE 20 DE JANEIRo DE 2015










RESoLuÇÃo SEE Nº 2 .741, DE 20 DE JANEIRo DE 2015

Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública
na rede estadual de educação básica.

A SEcREtáRIA DE EStADo DE EDucAÇÃo DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de
definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a
expansão do ensino, o funcionamento regular da escola e tendo em vista a legislação vigente,
RESoLvE:
cAPÍtuLo I
DISPoSIÇÕES PRELIMINARES

Art . 1º Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino - SRE, ao Analista Educacional/Inspetor Escolar - ANE/IE e ao
Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e
Instruções Complementares.
Art . 2º Para ofertar novas turmas, a escola deverá enviar justificativa fundamentada ao Diretor da Superintendência Regional de
Ensino, que encaminhará o pedido à Superintendência de Informações Educacionais/SIE, para obtenção de autorização formal.
Art . 3º A escola deverá priorizar o turno diurno para atender a demanda de alunos até 16 (dezesseis) anos.
§1º O turno noturno deve atender prioritariamente:
I – aos alunos comprovadamente trabalhadores com idade superior a 16 (dezesseis) anos;
II – aos alunos com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos, comprovadamente inscritos em Programas de Menor Aprendiz (Lei
Federal nº 10.097/2000 e Emenda Constitucional nº 20/1998 à CF/1988);
III – aos alunos da Educação de Jovens e Adultos;
IV – aos alunos matriculados em Programas de Educação Profissional ministrados nas escolas estaduais em concomitância com o
Ensino Médio;
V – aos alunos regularmente contratados como estagiários, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
VI – aos alunos submetidos ao cumprimento de medidas socioeducativas de Prestação de Serviço à Comunidade, Liberdade Assistida e
Semiliberdade, devendo o requerimento de matrícula ser encaminhado à escola pelo Técnico de Atendimento;
VII – às mães adolescentes, com filhos em idade inferior a 06 (seis) anos e aos pais adolescentes que comprovem ser responsáveis,
durante o dia, pela guarda e bem estar do filho com idade inferior a 06 (seis) anos.
§2º As turmas atendidas no turno noturno em 2014 terão continuidade até a terminalidade, se de interesse dos alunos ou se não existir
disponibilidade para atendimento, no turno diurno.
§3º A comprovação da relação de trabalho a que se refere o inciso I do §1º poderá ser feita mediante:
a) apresentação da carteira de trabalho devidamente assinada pelo empregador;
b) apresentação da guia de previdência social, em que se comprove a inscrição e recolhimento como trabalhador autônomo;
c) apresentação de contrato de trabalho firmado nos moldes da lei 11.718/08 (contrato de trabalho rural por pequeno
prazo);
d) apresentação de declaração, conforme modelo do Anexo II desta Resolução, firmada por um dos pais/responsável legal e
pelo próprio adolescente maior de 16 (dezesseis) anos, quanto à existência da relação de trabalho, em que se aponte a natureza, o
empregador/tomador de serviço, e o seu endereço, a qual deverá ser arquivada na pasta do aluno.
Art . 4º O Serviço de Inspeção Escolar está diretamente vinculado ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino.
§1º Compete ao Diretor da SRE organizar e distribuir os setores de Inspeção Escolar que agrupam escolas de uma ou mais localidades.
§2º Ao atribuir o setor ao ANE/Inspetor Escolar, serão observadas, sempre que possível, a maior proximidade entre o setor e a
localidade de sua residência e a alternância periódica.
§3º O exercício do ANE/Inspetor Escolar deverá observar o calendário das escolas sob sua responsabilidade.
§4º O calendário do ANE/Inspetor Escolar será elaborado aproximando-o o máximo possível do calendário das escolas, sendo um
único calendário por SRE e devendo qualquer exceção ser previamente aprovada pelo Órgão Central da SEE.
Art . 5º O atendimento aos alunos nas Bibliotecas Escolares dos CESEC e PECON, na modalidade semipresencial, terá a duração de 16
(dezesseis) horas semanais distribuídas equitativamente em todos os dias da semana, em cada turno de funcionamento da escola.
§1º Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, juntamente com o Colegiado Escolar, definir o horário diário de
funcionamento da Biblioteca Escolar, do CESEC e do PECON.
§2º O horário de atendimento na Biblioteca Escolar poderá ser ampliado se a escola contar com recursos humanos disponíveis.
Art . 6º A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo facultativo ao aluno nas situações
estabelecidas na Lei Federal nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003.
§1º O professor efetivo, estabilizado e na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF habilitados no componente curricular
Educação Física somente poderão atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental se não houver aulas disponíveis nos anos finais e no
Ensino Médio.
§2º Nos anos iniciais do Ensino Fundamental o componente curricular de Educação Física será ministrado pelo professor habilitado
neste componente curricular, de acordo com a Lei Estadual nº 17.942/2008 e, na ausência desse profissional as aulas serão ministradas
pelo próprio Regente de Turma.
Art . 7º Compete ao ANE/Inspetor Escolar conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a antes de
seu encaminhamento à SRE.
Art . 8º Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto nesta Resolução,
em seus Anexos e em Instruções Complementares.
§1º Compete à escola estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos,
estabilizados e que se encontram na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF, observados o disposto nesta Resolução, a
conveniência pedagógica e a priorização dos professores capacitados no Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa - PNAIC
para atuação no ciclo de alfabetização dos anos iniciais do Ensino Fundamental e no Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino
Médio – PNEM para atuação no Ensino Médio.
§2º Após aprovação pelo Colegiado da Escola, registro em ata e validação pela SRE, os critérios complementares definidos serão
amplamente divulgados na comunidade escolar, antes do início do ano letivo.

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