sábado, 31 de janeiro de 2015

Onde houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:

DA DESIGNAÇÃo
Art . 45 Onde houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:
I – candidato concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – candidato concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no concurso, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – professor habilitado e servidor em exercício de outras funções em 31/12/2014 que comprove, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício em 2014, na mesma função e componente curricular, observado o número de vagas existentes e a ordem de classificação na listagem do município de candidatos inscritos em 2014;
IV – candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014;
V – candidato habilitado, que não consta da listagem geral do município de candidatos habilitados inscritos em 2014;











VI - professor não habilitado, em exercício em 31/12/2014 que comprove, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício em 2014, na mesma função e componente curricular, observado o número de vagas existentes e a ordem de classificação na listagem do município de candidatos inscritos em 2014;
VII – candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014.
§1º O disposto nos incisos III e VI deste artigo somente se aplica após a designação de candidatos concursados e exclusivamente para designações com início até 30 de abril de 2015.

Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:

Incisos I, II e III


DA AtRIBuIÇÃo DE tuRMAS, AuLAS E FuNÇÕES
Art . 18 As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores, observando-se o cargo, a titulação e a data de lotação na escola,
conforme a seguinte ordem de prioridade:
I – detentores de cargo efetivo e de função pública decorrente de estabilidade;
II – servidores na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF.
§1º Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II – maior tempo de serviço público estadual;
III – idade maior.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

PlugMinas recebe inscrições para o Núcleo Valores de Minas

De forma gratuita, a Universidade Estadual Paulista (Unesp) disponibiliza a estudantes, professores e demais interessados aulas online de língua portuguesa e literatura*. O curso Conteúdos e Didática de Língua Portuguesa e Literatura pode ser acessado por meio do portal Unesp Aberta. Confira:http://goo.gl/81I4Zi

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Efetivado lei 100- servidor funcional 26 / decisão ADI 4876 STF. Não pode usar a contagem de tempo

Observe o item 12, que diz que o servidor funcional 26 / decisão ADI 4876 STF.
 Não pode usar a contagem do tempo que se inscreveram para a lista de designação/2015. O que caracteriza tempo paralelo.








































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Instruções referente à Resolução SEE nº 2.741/2015











































terça-feira, 27 de janeiro de 2015

REFERÊNCIAS DE LEGISLAÇÃO Edital SEPLAG/SEE nº 05/2014

Edital SEPLAG/SEE nº 05/2014
Professor de Educação Básica – PEB – Atendimento Educacional Especializado – AEE – Intérprete de LIBRASREFERÊNCIAS DE LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal/88 – Art. 205, 206 e 208
- Estatuto da Criança e do Adolescente – art. 53 e 54
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9394/96 – art. 58, 59 e 60
- Lei Federal Nº 7853/89 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
- Lei Estadual nº 10.379/91 – Reconhece oficialmente, no Estado de Minas Gerais, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais – Libras.
- Lei Federal nº 10.098/00 – Lei da Acessibilidade
- Lei Federal nº 10.048/00 – Dispõe sobre atendimento prioritário
- Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002 - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
- Lei Federal nº 12.764/2012 – Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera § 3º do art.98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência/ONU, 2006.
- Resolução CNE/CEB nº 02/2001 – Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.
- Resolução CNE/CEB nº 04/2009 – Diretrizes Operacionais para o atendimento educacional na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
- Resolução CEE nº 460/2013 – Consolida normas sobre a Educação Especial na Educação Básica, no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, e dá outras providências.
- Decreto Federal nº 3298/99 – Regulamenta a Lei nº 7853 de 24/10/89 e dispõe sobre a Política Nacional para a integração da Pessoa Portadora de deficiência, consolida normas de proteção e dá outras providências.
- Decreto Federal nº 7611/2011 – Dispõe sobre a Educação Especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
- Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva -MEC/2008
- Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005. Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Referências Técnicas Pedagógicas
- Subsídio para Atuação de Assistentes Sociais na Política da Educação – Conselho Federal de Serviço Social – Brasília: CFESS.
- Coleção: A EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA INCLUSÃO ESCOLAR. Brasília; UFCE/MEC, 2010. Fascículos 1 e 4. Disponível em:http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/aee_da.pdf
- ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. São Paulo; MEC/SEESP, 2007. AEE Pessoa com Surdez. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/aee_da.pdf
- Guia de Orientação da Educação Especial na rede estadual de ensino de Minas Gerais – versão 3 - atualizada em junho de 2014. Disponível em: http://seeensinoespecial.educacao.mg.gov.br
- INCLUSÃO DE ALUNOS COM SURDEZ, CEGUEIRA E BAIXA VISÃO NA REDE ESTADUAL DE ENSINO. Disponível em: http://seeensinoespecial.educacao.mg.gov.br/
- CADERNO DE TEXTOS PARA FORMAÇÃO DE PROFESSORES Disponível em:http://seeensinoespecial.educacao.mg.gov.br/
- Guia de Orientação da Educação Especial na rede estadual de ensino de Minas Gerais/2013 Disponível em: http://seeensinoespecial.educacao.mg.gov.br
- O TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LÍNGUA BRASILEIRAS DE SINAIS E LÍNGUA PORTUGUESA. Brasília; MEC/SEESP 2004. Disponível em:http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/tradutorlibras.pdf
- SALLES, Heloísa Maria Moreira Lima; et. Al. ENSINO DE LÍNGUA PORTUGUESA PARA SURDO: Caminhos para a Prática Pedagógica v 1 e v 2. Brasília MEC/SEESP, 2004. Disponível em:http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/tradutorlibras.pdf
Professor de Educação Básica – PEB – Atendimento Educacional Especializado – AEE – Sala de RecursosREFERÊNCIAS DE LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal/88 – Art. 205, 206 e 208
- Estatuto da Criança e do Adolescente – art. 53 e 54
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9394/96 – art. 58, 59 e 60
- Lei Federal Nº 7853/89 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
- Lei Federal nº 10.098/00 – Lei da Acessibilidade
- Lei Federal nº 10.048/00 – Dispõe sobre atendimento prioritário
- Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002 - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
- Lei Federal nº 12.764/2012 – Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera § 3º do art.98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência/ONU, 2006.
- Resolução CNE/CEB nº 02/2001 – Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.
- Resolução CNE/CEB nº 04/2009 – Diretrizes Operacionais para o atendimento educacional na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
- Resolução CEE nº 460/2013 – Consolida normas sobre a Educação Especial na Educação Básica, no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, e dá outras providências.
- Decreto Federal nº 3298/99 – Regulamenta a Lei nº 7853 de 24/10/89 e dispõe sobre a Política Nacional para a integração da Pessoa Portadora de deficiência, consolida normas de proteção e dá outras providências.
- Decreto Federal nº 7611/2011 – Dispõe sobre a Educação Especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
- Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva -MEC/2008
- Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005. Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Referências Técnicas Pedagógicas
- Coleção: A EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA INCLUSÃO ESCOLAR. Brasília; UFCE/MEC, 2010. Fascículos 1 e 4. Disponível em:http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/aee_da.pdf
- ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. São Paulo; MEC/SEESP, 2007. AEE Pessoa com Surdez. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/aee_da.pdf
- Orientação e Mobilidade - Conhecimentos básicos para a inclusão da pessoa com deficiência visual. Disponível em: http://portal.mec.gov.br
- A construção do conceito de número e o pré-soroban. Disponível em: http://portal.mec.gov.br
- Grafia Braille para a Língua Portuguesa. Disponível em: http://portal.mec.gov.br
- Normas Técnicas para a produção de textos em Braille. Disponível em: http://portal.mec.gov.br
- Grafia Braille para Informática. Disponível em: http://portal.mec.gov.br
- Estenografia Braille para a língua portuguesa. Disponível em: http://portal.mec.gov.br
-Manual Internacional de Musicografia Braille. Disponível em: http://portal.mec.gov.br
- Ensino de Língua Portuguesa para Surdos - Caminhos para a prática pedagógica. Disponível em:http://portal.mec.gov.br
- Ideias para ensinar português para alunos surdos. Disponível em: http://portal.mec.gov.br
- O Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais e Língua Portuguesa. Disponível em:http://portal.mec.gov.br
- A Construção de Práticas Educacionais para Alunos com Altas Habilidades/Superdotação. Disponível em: http://portal.mec.gov.br
- Portal de Ajudas Técnicas. Disponível em: http://portal.mec.gov.br
-Manual de Acessibilidade. Disponível em: http://portal.mec.gov.br
- SALLES, Heloísa Maria Moreira Lima; et. Al. ENSINO DE LÍNGUA PORTUGUESA PARA SURDO: Caminhos para a Prática Pedagógica v 1 e v 2. Brasília MEC/SEESP, 2004. Disponível emhttp://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/tradutorlibras.pdf
- Guia de Orientação da Educação Especial na rede estadual de ensino de Minas Gerais/2013 Disponível em: http://seeensinoespecial.educacao.mg.gov.br
- Guia de Orientação da Educação Especial na rede estadual de ensino de Minas Gerais – versão 3 - atualizada em junho de 2014. Disponível em: http://seeensinoespecial.educacao.mg.gov.br


Concurso da SEE em aberto - Material para estudo


Vamos começar com a


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS



Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em
10 de dezembro de 1948

PREÂMBULO

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em
atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um
mundo em que todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de
viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração
do homem comum,
Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da
lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra
tirania e a opressão,
Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre
as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé
nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na
igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso
social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em
cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e
liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais
alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso.



Objetivo

A ASSEMBLÉIA GERAL proclama a presente DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIRETOS

HUMANOS como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o 
objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta
Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses
direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e
internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva,
tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob
sua jurisdição.

Artigo 1.
Todas os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados
de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.


Artigo 2.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou
internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um
território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer
outra limitação de soberania.


Artigo 3.

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4.

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos
serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5.

Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante.

Artigo 6.

Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa
perante a lei.

Artigo 7.

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção
da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a
presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8.

Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos
pela constituição ou pela lei.

Artigo 9.

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10.

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por
parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e
deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11.

1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido
inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em
julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias
necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não
constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será
imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável
ao ato delituoso.


Artigo 12. 

Ninguém será sujeito à interferências em sua vida privada, em sua família, em seu lar 
ou em sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo ser
humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Cursos na Área de Pedagogia

Artigo 13.

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das
fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este
regressar.

Artigo 14.

1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em
outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e
princípios das Nações Unidas.

Artigo 15.

1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.

Artigo 16.
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça,
nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.
Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção
da sociedade e do Estado.

Artigo 17.

1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 18.

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este
direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar
essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada
ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo 19.

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir
informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo 20.

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. 

Artigo 21.

1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente
ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será
expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto
secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22.

Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a
organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Matricular-se no Curso de Coordenação Pedagógica



http://www.cursos24horas.com.br/parceiro.asp?cod=promocao115286&url=cursos/coordenacao-pedagogica


Artigo 23.

1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições
justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por
igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória,
que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a
dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de
proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para
proteção de seus interesses.

Matricular-se no Curso de Direito do Trabalho


APENAS
R$60
,00
Sem mensalidades


Artigo 24.

Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das
horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo 25.

1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua
família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados
médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos
meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas
as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26.

1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos
graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A
instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução
superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades
das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos.
Artigo 27. 1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus
benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28.

Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e
liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29.

1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas
às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o
devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de
satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma
sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30.

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o
reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer
atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e

liberdades aqui estabelecidos. 



.: Documento Comum aos Editais: SEPLAG/SEE Nº 02, 03, 04, 05, e 07 de 2014