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SOBRE O CONCURSO 2015
EDITAL SEPLAG/SEE Nº 04/2014, de 24 de novembro de 2014. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO, ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, a Secretaria de Estado de Educação – SEE e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, no uso de suas atribuições, COMUNICAM:
1. Tendo em vista o disposto nos itens 5.1.8, 5.1.9.1 e 5.2.7, os candidatos que se inscreveram para mais de um cargo e que realizaram mais de uma prova para o concurso em referência terão apenas a última inscrição validada e, em consequência, a prova referente à outra inscrição cancelada;
2. Fica o ato referente ao resultado preliminar publicado no dia 24 de junho retificado conforme item 3 (três) deste ato;
3. A retificação do Resultado Preliminar (classificação) contendo o somatório das notas será disponibilizada para consulta no endereço eletrônico www.ibfc.org.br, na data de 29/07/2015, a partir das 12 horas.
4. Fica resguardado o direito a recurso nos termos do item 12 do Edital.
Belo Horizonte, 28 de julho de 2015.
(a) Helvécio Miranda Magalhães Júnior Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
(a) Macaé Maria Evaristo dos Santos Secretária de Estado de Educação
SOBRE O CONCURSO 2015
EDITAL SEPLAG/SEE Nº 04/2014, de 24 de novembro de 2014. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO, ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, a Secretaria de Estado de Educação – SEE e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, no uso de suas atribuições, COMUNICAM:
1. Tendo em vista o disposto nos itens 5.1.8, 5.1.9.1 e 5.2.7, os candidatos que se inscreveram para mais de um cargo e que realizaram mais de uma prova para o concurso em referência terão apenas a última inscrição validada e, em consequência, a prova referente à outra inscrição cancelada;
2. Fica o ato referente ao resultado preliminar publicado no dia 24 de junho retificado conforme item 3 (três) deste ato;
3. A retificação do Resultado Preliminar (classificação) contendo o somatório das notas será disponibilizada para consulta no endereço eletrônico www.ibfc.org.br, na data de 29/07/2015, a partir das 12 horas.
4. Fica resguardado o direito a recurso nos termos do item 12 do Edital.
Belo Horizonte, 28 de julho de 2015.
(a) Helvécio Miranda Magalhães Júnior Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
(a) Macaé Maria Evaristo dos Santos Secretária de Estado de Educação
Sind-UTE/MG se reúne com a Secretaria de Educação e Seplag: pagamento de abono será corrigido
Sind-UTE/MG se reúne com a Secretaria de Educação e Seplag: pagamento de abono será corrigido
Posted on 09:49 by Sind-UTE Caxambu e região
Nessa reunião discutiu-se também sobre reposição de aula. SEE/MG volta atrás e enviará novo ofício para as escolas
Na terça-feira, dia 14 de julho, aconteceu nova reunião entre a direção do Sind-UTE/MG e a Secretaria de Estado da Educação (SEE). Esta reunião faz parte do Acordo assinado, em maio deste ano, que prevê reuniões periódicas para encaminhamento das demandas da educação.
Desta reunião participaram o chefe de gabinete da Secretária Hercules Macedo, o Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos, Antônio David e assessoria.
Desta reunião participaram o chefe de gabinete da Secretária Hercules Macedo, o Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos, Antônio David e assessoria.
Acompanhe o que foi discutido:
1) Demandas dos servidores das Superintendências Regionais de Ensino (SREs) e Órgão Central
Na última reunião com a Secretária de Estado da Educação, Macaé Evaristo, realizada no dia 22 de junho, ficou acertado o compromisso de agendar uma reunião com a participação da Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag) para negociação das demandas dos servidores, o que não aconteceu. O Sindicato cobrou esse encaminhamento, mas, de acordo com os representantes da Secretaria de Educação, não há nenhum retorno sobre a reunião ou respostas às reivindicações.
A direção do Sind-UTE/MG fez um histórico das mobilizações informando que elas continuarão e serão intensificadas até termos retornos com um efetivo processo de negociação.
A direção do Sind-UTE/MG fez um histórico das mobilizações informando que elas continuarão e serão intensificadas até termos retornos com um efetivo processo de negociação.
2) Problemas de pagamento do abono
O Sindicato relatou os problemas de pagamento do abono que ocorreram:
a) desconto da Assistência Médica 3,2% (IPSEMG)
De acordo com a Lei estadual 21.710/15, o abono não é transitório, sendo que posteriormente será incorporado ao vencimento básico do servidor e, ainda, possui natureza salarial. Por outro lado, o Estado de Minas Gerais não está efetuando o desconto da contribuição previdenciária, conforme o §2º do art. 8º da Lei Estadual 21.710/15:
“§2º. O abono não integrará a remuneração da contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, não se incorpora aos proventos e não será considerado para o cálculo de nenhuma outra vantagem, exceto férias e gratificação natalina.”
O Estado de Minas Gerais está usando “dois pesos e duas medidas” ao efetuar o desconto da assistência médica no abono, já que para a contribuição previdenciária ele não está considerando que o abono possui natureza remuneratória ou salarial.
Como resposta ao questionamento do Sindicato, a Secretaria reconheceu o erro e informou que no próximo pagamento será feita correção e não haverá mais desconto. E no pagamento seguinte será restituído o que foi descontado no abono pago em julho.
b) extensão de jornada e exigência curricular
Não foi pago o abono proporcional aos servidores que fazem extensão de jornada ou exigência curricular, contrariando o §1º do art. 8º da Lei 21.710/15:
“§1º A percepção do Abono Incorporável por cumprimento da jornada de trabalho semanal inferior ou superior à prevista nos Anexos II a IV da respectiva carreira será proporcional à carga horária do servidor.”
Portanto, de acordo com o Anexo II da Lei 21.710/15 o professor da educação básica que possui carga horária superior a 24 horas/semanais e faz extensão de jornada tem o direito de receber o abono proporcional à carga horária excedente.
Como resposta ao questionamento do Sindicato, a Secretaria reconheceu o erro e informou que no próximo pagamento será feita correção. E no pagamento seguinte será pago o relativo ao salário de julho.
c) Reposicionamento de PEBTI e PEB TII
Os servidores que se encontram nos níveis PEB TI e PEBTII serão posicionados no nível I de acordo com o artigo 6º da Lei 21.710/15:
“Art. 6º - Os servidores posicionados em maio de 2015 no nível T1 da carreira de Professor de Educação Básica, constante no Anexo I da Lei nº 18.975, de 2010, serão reposicionados no nível I da tabela constante no Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, com a redação dada pelo art. 5º desta Lei.”
Entretanto, os servidores não sofreram nenhuma mudança a partir da Lei 21.710/015 e permanecem como estão.
Como resposta ao questionamento do Sindicato, a Secretaria informou que o reposicionamento será feito para o próximo pagamento e a diferença de salário será paga no pagamento seguinte.
d) Aulas facultativas
As aulas facultativas possuem natureza de vencimento, portanto, tem que haver a incidência do abono. Até porque, conforme previsão no §4º do artigo 1º, da Lei 21.710/15, ficou assegurada a incorporação das aulas facultativas nos proventos dos servidores quando da respectiva aposentadoria, senão vejamos:
“§4º Fica assegurada a incorporação da maior média quinquenal das horas de trabalho assumidas, nos termos do art. 35 da Lei 9.381, de 18 de dezembro de 1986, quando da aposentadoria.”
Entretanto, não foi pago o abono relativo às aulas facultativas, contrariando a legislação vigente.
O Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos, Antônio David, afirmou que este problema não foi identificado pelo governo. Fará a verificação e dará retorno ao Sindicato na próxima semana.
e) Opção de pagamento diretor de escola
Conforme previsão na Lei 21.710/15, no artigo 23, o servidor efetivo nomeado para cargo de comissão de Diretor da Escola, terá o direito de optar:
“(...) I – pela remuneração do cargo de provimento em comissão
II – pela remuneração do cargo de provimento efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.”
Entretanto, o Estado não facultou a esses servidores o direito de optar pela sua forma de remuneração, como a lei lhes assegura.
Como resposta a este questionamento, a Secretaria se comprometeu em publicar orientação sobre direito de opção até o início da próxima semana.
f) Carga horária inferior a 24 horas
O Estado não efetuou o pagamento do abono proporcional aos servidores detentores de cargo com carga horária inferior à obrigatória, contrariando o disposto na Lei 21.710/15:
“Art. 8º (...) §1º - A percepção do Abono Incorporável por cumprimento de jornada de trabalho semanal inferior ou superior à prevista nos Anexos II a IV da respectiva carreira será proporcional à carga horária do servidor. (g.n)
O Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos, Antônio David, afirmou que este problema não foi identificado pelo governo. Fará a verificação e dará retorno ao Sindicato na próxima semana.
g) Desconto do INSS no abono
O Estado efetuou o desconto da contribuição previdenciária do INSS nos abonos pagos aos servidores contratados.
O Subsecretário de Gestão de Recursos, Humanos Antônio David, afirmou que este problema não foi identificado pelo governo. Fará a verificação e dará retorno ao Sindicato na próxima semana.
a) desconto da Assistência Médica 3,2% (IPSEMG)
De acordo com a Lei estadual 21.710/15, o abono não é transitório, sendo que posteriormente será incorporado ao vencimento básico do servidor e, ainda, possui natureza salarial. Por outro lado, o Estado de Minas Gerais não está efetuando o desconto da contribuição previdenciária, conforme o §2º do art. 8º da Lei Estadual 21.710/15:
“§2º. O abono não integrará a remuneração da contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, não se incorpora aos proventos e não será considerado para o cálculo de nenhuma outra vantagem, exceto férias e gratificação natalina.”
O Estado de Minas Gerais está usando “dois pesos e duas medidas” ao efetuar o desconto da assistência médica no abono, já que para a contribuição previdenciária ele não está considerando que o abono possui natureza remuneratória ou salarial.
Como resposta ao questionamento do Sindicato, a Secretaria reconheceu o erro e informou que no próximo pagamento será feita correção e não haverá mais desconto. E no pagamento seguinte será restituído o que foi descontado no abono pago em julho.
b) extensão de jornada e exigência curricular
Não foi pago o abono proporcional aos servidores que fazem extensão de jornada ou exigência curricular, contrariando o §1º do art. 8º da Lei 21.710/15:
“§1º A percepção do Abono Incorporável por cumprimento da jornada de trabalho semanal inferior ou superior à prevista nos Anexos II a IV da respectiva carreira será proporcional à carga horária do servidor.”
Portanto, de acordo com o Anexo II da Lei 21.710/15 o professor da educação básica que possui carga horária superior a 24 horas/semanais e faz extensão de jornada tem o direito de receber o abono proporcional à carga horária excedente.
Como resposta ao questionamento do Sindicato, a Secretaria reconheceu o erro e informou que no próximo pagamento será feita correção. E no pagamento seguinte será pago o relativo ao salário de julho.
c) Reposicionamento de PEBTI e PEB TII
Os servidores que se encontram nos níveis PEB TI e PEBTII serão posicionados no nível I de acordo com o artigo 6º da Lei 21.710/15:
“Art. 6º - Os servidores posicionados em maio de 2015 no nível T1 da carreira de Professor de Educação Básica, constante no Anexo I da Lei nº 18.975, de 2010, serão reposicionados no nível I da tabela constante no Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, com a redação dada pelo art. 5º desta Lei.”
Entretanto, os servidores não sofreram nenhuma mudança a partir da Lei 21.710/015 e permanecem como estão.
Como resposta ao questionamento do Sindicato, a Secretaria informou que o reposicionamento será feito para o próximo pagamento e a diferença de salário será paga no pagamento seguinte.
d) Aulas facultativas
As aulas facultativas possuem natureza de vencimento, portanto, tem que haver a incidência do abono. Até porque, conforme previsão no §4º do artigo 1º, da Lei 21.710/15, ficou assegurada a incorporação das aulas facultativas nos proventos dos servidores quando da respectiva aposentadoria, senão vejamos:
“§4º Fica assegurada a incorporação da maior média quinquenal das horas de trabalho assumidas, nos termos do art. 35 da Lei 9.381, de 18 de dezembro de 1986, quando da aposentadoria.”
Entretanto, não foi pago o abono relativo às aulas facultativas, contrariando a legislação vigente.
O Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos, Antônio David, afirmou que este problema não foi identificado pelo governo. Fará a verificação e dará retorno ao Sindicato na próxima semana.
e) Opção de pagamento diretor de escola
Conforme previsão na Lei 21.710/15, no artigo 23, o servidor efetivo nomeado para cargo de comissão de Diretor da Escola, terá o direito de optar:
“(...) I – pela remuneração do cargo de provimento em comissão
II – pela remuneração do cargo de provimento efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.”
Entretanto, o Estado não facultou a esses servidores o direito de optar pela sua forma de remuneração, como a lei lhes assegura.
Como resposta a este questionamento, a Secretaria se comprometeu em publicar orientação sobre direito de opção até o início da próxima semana.
f) Carga horária inferior a 24 horas
O Estado não efetuou o pagamento do abono proporcional aos servidores detentores de cargo com carga horária inferior à obrigatória, contrariando o disposto na Lei 21.710/15:
“Art. 8º (...) §1º - A percepção do Abono Incorporável por cumprimento de jornada de trabalho semanal inferior ou superior à prevista nos Anexos II a IV da respectiva carreira será proporcional à carga horária do servidor. (g.n)
O Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos, Antônio David, afirmou que este problema não foi identificado pelo governo. Fará a verificação e dará retorno ao Sindicato na próxima semana.
g) Desconto do INSS no abono
O Estado efetuou o desconto da contribuição previdenciária do INSS nos abonos pagos aos servidores contratados.
O Subsecretário de Gestão de Recursos, Humanos Antônio David, afirmou que este problema não foi identificado pelo governo. Fará a verificação e dará retorno ao Sindicato na próxima semana.
3) Orientações sobre promoção por escolaridade
O prazo para entrega dos processos de pedido de promoção por escolaridade, a pedido do Sind-UTE/MG foi prorrogado até o dia 17 de julho.
A direção do Sindicato alertou o governo sobre os problemas sobre as avaliações de desempenho que não foram inseridas no sistema e que podem impactar no processo de promoção de escolaridade. A Secretaria fará o levantamento desta situação para resolver antes de setembro.
Questionamos sobre a comunicação do Estado com os servidores aposentados ou afastados preliminarmente para aposentadoria. A preocupação do Sindicato é que as pessoas não tenham acesso à informação e, consequentemente, não apresentem a documentação para promoção a que teriam direito. Diante disso, a proposta é que seja feita uma orientação para protocolos posteriores com efeitos a partir da data que servidor teve direito. A Subsecretaria verificará as questões legais e dará retorno sobre isso. Ainda sobre a promoção por escolaridade, a Secretaria de Educação enviará a minuta da Resolução que regulamentará a Lei Estadual 21.710/15 para discussão com o Sindicato antes da publicação.
A direção do Sindicato alertou o governo sobre os problemas sobre as avaliações de desempenho que não foram inseridas no sistema e que podem impactar no processo de promoção de escolaridade. A Secretaria fará o levantamento desta situação para resolver antes de setembro.
Questionamos sobre a comunicação do Estado com os servidores aposentados ou afastados preliminarmente para aposentadoria. A preocupação do Sindicato é que as pessoas não tenham acesso à informação e, consequentemente, não apresentem a documentação para promoção a que teriam direito. Diante disso, a proposta é que seja feita uma orientação para protocolos posteriores com efeitos a partir da data que servidor teve direito. A Subsecretaria verificará as questões legais e dará retorno sobre isso. Ainda sobre a promoção por escolaridade, a Secretaria de Educação enviará a minuta da Resolução que regulamentará a Lei Estadual 21.710/15 para discussão com o Sindicato antes da publicação.
4) Edital de eleição para direção das escolas estaduais
Os critérios aprovados na assembleia específica realizada pelo Sind-UTE/MG no dia 11 de julho foram apresentados para o governo. O próximo passo será a entrega pela Secretaria de Educação de uma minuta de edital para o Sindicato até o dia 3 de agosto. E, na sequência, a proposta será debatida.
A Secretaria informou o tempo de gestão dos atuais diretores de escola:
Menos de 1 ano de atuação: 152 diretores
1 ano de atuação: 217 diretores
2 anos de atuação: 190 diretores
3 anos de atuação: 1.092 diretores
4 anos de atuação: 252 diretores
5 anos de atuação: 137 diretores
6 anos de atuação: 100 diretores
7 anos de atuação: 66 diretores
8 anos de atuação: 450 diretores
9 anos de atuação: 56 diretores
10 anos de atuação: 48 diretores
11 anos de atuação: 671 diretores
12 anos de atuação: 11 diretores
13 anos de atuação: 05 diretores
14 anos de atuação: 01 diretor
15 anos de atuação: 63 diretores
17 anos: 6 diretores, 18 anos: 20 diretores, 21 anos: 6 diretores, 23 anos: 01 diretor.
Menos de 1 ano de atuação: 152 diretores
1 ano de atuação: 217 diretores
2 anos de atuação: 190 diretores
3 anos de atuação: 1.092 diretores
4 anos de atuação: 252 diretores
5 anos de atuação: 137 diretores
6 anos de atuação: 100 diretores
7 anos de atuação: 66 diretores
8 anos de atuação: 450 diretores
9 anos de atuação: 56 diretores
10 anos de atuação: 48 diretores
11 anos de atuação: 671 diretores
12 anos de atuação: 11 diretores
13 anos de atuação: 05 diretores
14 anos de atuação: 01 diretor
15 anos de atuação: 63 diretores
17 anos: 6 diretores, 18 anos: 20 diretores, 21 anos: 6 diretores, 23 anos: 01 diretor.
5) Quadro de escola e jornada de hora-atividade
Foi constituído um grupo de trabalho com a participação do Sind-UTE/MG, Adeomg e Secretaria de Educação. A primeira reunião que começará a elaboração do quadro de escola de 2016 e mudanças na hora-atividade será dia 12 de agosto.
6) Situação dos 21 diretores perseguidos no governo passado
A relação dos 21 diretores e vice-diretores perseguidos pelo governo anterior foi entregue à Secretária de Educação, no dia 02 de fevereiro, e para o Governador do Estado, no dia 30 de junho, para que haja a reparação dos prejuízos. Cobramos novamente retorno desta demanda. A Secretaria de Educação se comprometeu em fazê-lo até a próxima semana.
A relação dos 21 diretores e vice-diretores perseguidos pelo governo anterior foi entregue à Secretária de Educação, no dia 02 de fevereiro, e para o Governador do Estado, no dia 30 de junho, para que haja a reparação dos prejuízos. Cobramos novamente retorno desta demanda. A Secretaria de Educação se comprometeu em fazê-lo até a próxima semana.
7) Calendário de reposição
O Sindicato questionou a orientação encaminhada às escolas sobre reposição. Questionamos o processo de envio de proposta sem negociação com o Sindicato, que tem se colocado à disposição para o diálogo. Como há um limite para as escolas com semestralidade, a reposição para estas escolas precisaria ser feita antes do início do segundo semestre. No entanto, nova orientação retirando a obrigatoriedade de reposição em julho será encaminhada às escolas e para quaisquer outras orientações haverá discussão prévia com o Sindicato.
8) Violência no ambiente escolar
O governo apresentou à direção do Sindicato o Programa de Convivência Democrática, como início da discussão sobre violência no ambiente escolar. No entanto, a categoria tem uma urgência de que seja elaborado e colocado em prática um documento que oriente protocolos de atendimento e procedimentos para as situações de violência vividas por profissionais da educação. O governo se comprometeu em apresentá-lo em agosto. Também sugerimos que seja feita uma campanha institucional contra a violência sofrida pelos trabalhadores em educação e pela valorização social da profissão.
PUBLICADO NO IOF O PLANO DE CARREIRAS
PROGRESSÃO NA CARREIRA
Assunto: Faz orientação – PROGRESSÃO NA CARREIRA
Data: 30/06/2015
Senhor(a) Inspetor(a),
Senhor(a) Diretor(a), Supervisor(a), Coordenador(a) da SRE,
Senhor(a) Diretor(a),
Repassamos a V.Sª, orientações relativas à PROGRESSÃO NA CARREIRA, para conhecimento, divulgação e providências necessárias para sua concessão.
A planilha 1 anexa, deverá ser preenchida e protocolizada na SRE até dia 9 de julho, quinta-feira, acompanhada da documentação:
- Comprovação do cumprimento do interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau.
- Comprovação de duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
As demais planilhas 2 e 3 servirão para subsidiar as análises e preenchimento da Planilha 1, tanto pela escola, quanto SRE.
Anexada, ao e-mail, segue a planilha no formato de excel, que também deverá ser preenchida e encaminhada para o e-mail : ser.caxambu.dipe@educacao.mg.gov.br
- Modelo de Progressão ( amarelo)
- Planilha para preenchimento de Progressão ( amarelo)
- Modelo Vantagem Pessoal ( VTAP)
- Planilha para preenchimento da Vantagem Pessoal ( VTAP)
Primeiramente, lembramos que a progressão na carreira está prevista na Lei nº 15.293 de 05 de agosto de 2004, que instituiu as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado.
- O artigo 17 da Lei nº 15293/2004, assim dispõe:
“Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence”.
São requisitos para sua concessão:
- encontrar-se em efetivo exercício;
- ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
- ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
São computados para fins de progressão:
- licença por acidente em serviço ou doença grave, especificada em lei;
- licença a funcionária gestante;
- afastamento por motivo de casamento;
- afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
- licença para tratamento de saúde, até o limite de 90 dias;
- férias prêmio;
- faltas greve dos anos de 2011 a 2014;
- descompatibilização para campanha eleitoral;
- afastamentos com ônus para a origem.
Serão descontados do cálculo da progressão:
- Faltas;
- Faltas greve anteriores a 2011.
- Afastamentos sem ônus (Licença para tratar de interesses particulares, Licença para acompanhar pessoa doente da família, disposição sem ônus para a origem, etc).
- Afastamento Voluntário Incentivado (AVI)
- Licença para tratamento de saúde (o que exceder a 90 dias).
- Licenças saúde denegadas.
OBSERVAÇÃO: PERDERÁ A CONCESSÃO:
- Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo (artigo 25 da Lei 15293/2004) sofrer punição disciplinar em que seja suspenso. Nesse caso o tempo anterior ao cumprimento da penalidade aplicada não poderá ser computado para efeito de integralização do interstício.
PROGRESSÃO
- Decreto nº 44.682/2007, de 19/12/2007 (primeira progressão do servidor, considerado apto após a conclusão do período de estágio probatório – vigência 1º de janeiro de 2008 ou ano subsequente);
- Decreto nº 44.981/08, de 12/12/08 (conclusão do estágio probatório após 31 de dezembro de 2007 terá direito à progressão na data em que forem preenchidos os requisitos);
IMPORTANTE:
➢ As progressões conforme art. 17, não são publicadas automaticamente. O servidor precisa requerer o benefício. (Ver formulário anexo)
➢ Servidor que teve progressão/promoção em 30/06/2008, tem direito a outra progressão em 30/06/2010 (desde que não tenha falta ou LTS por mais de 90 dias);
➢ Servidor que teve progressão em 01/06/2009 e foi reposicionado em 30/06/2010, não tem direito a progressão;
➢ Servidor que ingressou após 01/09/2004, e que foi posicionado em 01/09/2005 no grau diferente de “A” tem direito a progressão, 2(dois) anos após a conclusão do estágio probatório.
Atenciosamente,
PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE DOS ATBs
De: "SEE Diretoria Avaliação Desempenho"
Data: 03/07/2015 12:48
Prezada
O nível V(Pós-graduação lato sensu) foi criado pela Lei nº18.975/2010, de 26/06/2010 e o nível VI(Pós-graduação stricto sensu) pela Lei nº21710/2015, de 30/06/2015 para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica - ATB, portanto, os servidores terão direito à promoção a estes dois níveis .
Lembramos que não é possível pular niveis na promoção, de acordo com a legislação a promoção é concedida de nível em nível, ou seja, do Nivel I para o II, Nivel II para III, Nível III para o IV e assim sucessivamente.
Se estes servidores ainda estiverem no Nível IV, eles serão promovidos ao V e após implementar os requisitos , ao nível VI.
Conforme estabelecido na lei nº15.293, de 05 de agosto de 2004(Plano de Carreiras), a concessão da promoção está vinculada à comprovação dos requisitos previstos no §1ºdo Art.18 e no Art.21:
Art.18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence.
§ 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I- encontrar-se em efetivo exercicio;
II- ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercicio no mesmo nível;
III- ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
IV- comprovar a titulação mínima exigida.
(...)
Equipe de Promoção por Escolaridade
Diretoria de Avaliação de Desempenho
Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais
Rod. Pref. Américo Gianetti, 4143 - 11º andar - Serra Verde - BH - MG
24/06/2015 11h56
PEC 35/15 é aprovada em 2º turno pelo Plenário
Emenda para garantir efetivação de servidores sem concurso público foi rejeitada.
Com a presença de centenas de servidores da educação atingidos pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 100, de 2007, o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em 2º turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 35/15. A proposição, de autoria do governador, garante o pagamento de vantagens, adicionais e gratificações aos servidores da educação. Junto com a PEC havia uma emenda que foi rejeitada, sob protestos dos servidores que acompanharam a Reunião Extraordinária da manhã desta quarta-feira (24/6/15). A emenda, que garantia o direito à aposentadoria aos servidores da Lei 100, foi rejeitada por 38 votos contrários e 24 favoráveis.
A PEC 35/15 foi aprovada com 67 votos favoráveis e nenhum contrário. A proposição acrescenta o parágrafo 6º ao artigo 283-A da Constituição do Estado, de modo a estabelecer que os servidores cujas vantagens pecuniárias tenham sido incorporadas pela implantação do regime de subsídio e que posteriormente retornem ao regime de vencimento básico farão jus às vantagens pecuniárias, gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras parcelas estabelecidas na lei que reinstituir o regime remuneratório e em legislação específica que for aprovada posteriormente. A iniciativa se dá em razão da extinção do regime de remuneração por subsídio, conforme prevê o Projeto de Lei (PL) 1.504/15, aprovado em 2ª turno pelo Plenário na última quarta-feira (17).
A emenda nº 1, que foi rejeitada, tinha o objetivo de efetivar servidores admitidos sem concurso público até o dia 5 de novembro de 2007, garantindo-lhes inclusive direitos previdenciários. No encaminhamento da votação, os deputados Lafayette de Andrada, João Leite e João Vítor Xavier, todos do PSDB, além do deputado Arlen Santiago (PTB), foram à tribuna para defender a aprovação dessa emenda. De acordo com eles, isso garantiria a dignidade da aposentadoria aos servidores, e, por isso, sua aprovação é fundamental. Já o deputado Sargento Rodrigues (PDT) criticou a postura do PT, que, em sua opinão, é contrária aos servidores designados da educação.
Contrário à emenda, o líder do governo, deputado Durval Ângelo (PT), garantiu que não haverá exonerações e que os cargos dos servidores designados não serão extintos caso sejam realizados concursos públicos. Essa informação foi confirmada pelo deputado Rogério Correia (PT), líder do bloco Minas Melhor, de sustentação do governo.
O deputado Iran Barbosa (PMDB) também criticou a emenda nº 1. Já o deputado Paulo Lamac (PT) destacou que a situação dos servidores é de responsabilidade do Estado, que no passado tomou uma decisão que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional.
Após ser aprovada em redação final, a PEC precisa apenas ser promulgada pela Mesa da ALMG para ter validade. A promulgação se dá em até cinco dias úteis após a publicação da ata da reunião em que o parecer de redação final foi aprovado.
Indicações - Na mesma reunião, os deputados aprovaram, em turno único, indicações do governador de dirigentes de autarquias estaduais. Assim, foram validados os nomes de Jorge Raimundo Nahas para presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig); de Célio Dantas de Brito para diretor-geral do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-MG); e de Renato Fraga Valentim para presidente da Fundação Ezequiel Dias (Funed).
SOBRE FÉRIAS-PRÊMIO
Férias-Prêmio 2º semestre 2015
Senhor(a) Diretor(a),
Seguem abaixo, orientações sobre afastamento de férias-prêmio para o segundo semestre de 2015:
Todos os servidores das Escolas incluídos no percentual de 10% poderão se afastar por período mínimo de 01 (um) mês e máximo de 02 (dois) meses, conforme a Resolução-Conjunta SEPLAG/SEE nº 8656, de 02 de Julho de 2012.
Os servidores com vistas a aposentadoria, poderão se afastar por 02 meses antes da referida implementação.
Os servidores da escola que já implementam todos os requisitos para aposentadoria (tempo e idade) poderão se afastar pelo saldo remanescente.
OBS.: O servidor poderá se afastar em férias-prêmio apenas por um período por ano na mesma admissão:
-Servidor já usufruiu férias prêmio no 1º semestre. Não poderá usufruir novamente no 2º semestre (mesmo que estiver na escala)
-Servidor já usufruiu férias-prêmio no 1º semestre pela escala. Não poderá usufruir novamente "com vistas à aposentadoria".
-Servidor já usufruiu férias-prêmio "com vistas à aposentadoria", não poderá usufruir novamente o saldo remanescente após implementar os requisitos para aposentadoria
SOBRE PROMOÇÃO DOS DIRETORES
Senhor(a) Diretor(a),
Lembramos aos diretores de escola que ainda não estão recebendo no nível de sua escolaridade , que deverão protocolar o requerimento de promoção na SRE até o dia 30/06/2015.
O requerimento (já enviado), deverá ser acompanhado da contagem de tempo de serviço (emitida pela escola) e o documento de comprovação de escolaridade que deverá ser autenticado (confere com o original).
Atenciosamente,
SOBRE FÉRIAS-PRÊMIO
Férias-Prêmio 2º semestre 2015
Senhor(a) Diretor(a),
Seguem abaixo, orientações sobre afastamento de férias-prêmio para o segundo semestre de 2015:
Todos os servidores das Escolas incluídos no percentual de 10% poderão se afastar por período mínimo de 01 (um) mês e máximo de 02 (dois) meses, conforme a Resolução-Conjunta SEPLAG/SEE nº 8656, de 02 de Julho de 2012.
Os servidores com vistas a aposentadoria, poderão se afastar por 02 meses antes da referida implementação.
Os servidores da escola que já implementam todos os requisitos para aposentadoria (tempo e idade) poderão se afastar pelo saldo remanescente.
OBS.: O servidor poderá se afastar em férias-prêmio apenas por um período por ano na mesma admissão:
-Servidor já usufruiu férias prêmio no 1º semestre. Não poderá usufruir novamente no 2º semestre (mesmo que estiver na escala)
-Servidor já usufruiu férias-prêmio no 1º semestre pela escala. Não poderá usufruir novamente "com vistas à aposentadoria".
-Servidor já usufruiu férias-prêmio "com vistas à aposentadoria", não poderá usufruir novamente o saldo remanescente após implementar os requisitos para aposentadoria
SOBRE PROGRESSÃO NA CARREIRA
Assunto: Faz orientação – PROGRESSÃO NA CARREIRA
Data: 30/06/2015
Senhor(a) Inspetor(a),
Senhor(a) Diretor(a), Supervisor(a), Coordenador(a) da SRE,
Senhor(a) Diretor(a),
Repassamos a V.Sª, orientações relativas à PROGRESSÃO NA CARREIRA, para conhecimento, divulgação e providências necessárias para sua concessão.
A planilha 1 anexa, deverá ser preenchida e protocolizada na SRE até dia 9 de julho, quinta-feira, acompanhada da documentação:
- Comprovação do cumprimento do interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau.
- Comprovação de duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
As demais planilhas 2 e 3 servirão para subsidiar as análises e preenchimento da Planilha 1, tanto pela escola, quanto SRE.
Anexada, ao e-mail, segue a planilha no formato de excel, que também deverá ser preenchida e encaminhada para o e-mail : ser.caxambu.dipe@educacao.mg.gov.br
- Modelo de Progressão ( amarelo)
- Planilha para preenchimento de Progressão ( amarelo)
- Modelo Vantagem Pessoal ( VTAP)
- Planilha para preenchimento da Vantagem Pessoal ( VTAP)
Primeiramente, lembramos que a progressão na carreira está prevista na Lei nº 15.293 de 05 de agosto de 2004, que instituiu as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado.
- O artigo 17 da Lei nº 15293/2004, assim dispõe:
“Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence”.
São requisitos para sua concessão:
- encontrar-se em efetivo exercício;
- ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
- ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
São computados para fins de progressão:
- licença por acidente em serviço ou doença grave, especificada em lei;
- licença a funcionária gestante;
- afastamento por motivo de casamento;
- afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
- licença para tratamento de saúde, até o limite de 90 dias;
- férias prêmio;
- faltas greve dos anos de 2011 a 2014;
- descompatibilização para campanha eleitoral;
- afastamentos com ônus para a origem.
Serão descontados do cálculo da progressão:
- Faltas;
- Faltas greve anteriores a 2011.
- Afastamentos sem ônus (Licença para tratar de interesses particulares, Licença para acompanhar pessoa doente da família, disposição sem ônus para a origem, etc).
- Afastamento Voluntário Incentivado (AVI)
- Licença para tratamento de saúde (o que exceder a 90 dias).
- Licenças saúde denegadas.
OBSERVAÇÃO: PERDERÁ A CONCESSÃO:
- Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo (artigo 25 da Lei 15293/2004) sofrer punição disciplinar em que seja suspenso. Nesse caso o tempo anterior ao cumprimento da penalidade aplicada não poderá ser computado para efeito de integralização do interstício.
PROGRESSÃO
- Decreto nº 44.682/2007, de 19/12/2007 (primeira progressão do servidor, considerado apto após a conclusão do período de estágio probatório – vigência 1º de janeiro de 2008 ou ano subsequente);
- Decreto nº 44.981/08, de 12/12/08 (conclusão do estágio probatório após 31 de dezembro de 2007 terá direito à progressão na data em que forem preenchidos os requisitos);
IMPORTANTE:
➢ As progressões conforme art. 17, não são publicadas automaticamente. O servidor precisa requerer o benefício. (Ver formulário anexo)
➢ Servidor que teve progressão/promoção em 30/06/2008, tem direito a outra progressão em 30/06/2010 (desde que não tenha falta ou LTS por mais de 90 dias);
➢ Servidor que teve progressão em 01/06/2009 e foi reposicionado em 30/06/2010, não tem direito a progressão;
➢ Servidor que ingressou após 01/09/2004, e que foi posicionado em 01/09/2005 no grau diferente de “A” tem direito a progressão, 2(dois) anos após a conclusão do estágio probatório.
Atenciosamente,
PUBLICADO NO IOF O PLANO DE CARREIRAS
PROGRESSÃO NA CARREIRA
Assunto: Faz orientação – PROGRESSÃO NA CARREIRA
Data: 30/06/2015
Senhor(a) Inspetor(a),
Senhor(a) Diretor(a), Supervisor(a), Coordenador(a) da SRE,
Senhor(a) Diretor(a),
Senhor(a) Diretor(a), Supervisor(a), Coordenador(a) da SRE,
Senhor(a) Diretor(a),
Repassamos a V.Sª, orientações relativas à PROGRESSÃO NA CARREIRA, para conhecimento, divulgação e providências necessárias para sua concessão.
A planilha 1 anexa, deverá ser preenchida e protocolizada na SRE até dia 9 de julho, quinta-feira, acompanhada da documentação:
- Comprovação do cumprimento do interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau.
- Comprovação de duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
As demais planilhas 2 e 3 servirão para subsidiar as análises e preenchimento da Planilha 1, tanto pela escola, quanto SRE.
Anexada, ao e-mail, segue a planilha no formato de excel, que também deverá ser preenchida e encaminhada para o e-mail : ser.caxambu.dipe@educacao.mg.gov.br
- Modelo de Progressão ( amarelo)
- Planilha para preenchimento de Progressão ( amarelo)
- Modelo Vantagem Pessoal ( VTAP)
- Planilha para preenchimento da Vantagem Pessoal ( VTAP)
Anexada, ao e-mail, segue a planilha no formato de excel, que também deverá ser preenchida e encaminhada para o e-mail : ser.caxambu.dipe@educacao.mg.gov.br
- Modelo de Progressão ( amarelo)
- Planilha para preenchimento de Progressão ( amarelo)
- Modelo Vantagem Pessoal ( VTAP)
- Planilha para preenchimento da Vantagem Pessoal ( VTAP)
Primeiramente, lembramos que a progressão na carreira está prevista na Lei nº 15.293 de 05 de agosto de 2004, que instituiu as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado.
- O artigo 17 da Lei nº 15293/2004, assim dispõe:
“Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence”.
- O artigo 17 da Lei nº 15293/2004, assim dispõe:
“Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence”.
São requisitos para sua concessão:
- encontrar-se em efetivo exercício;
- ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
- ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
São computados para fins de progressão:
- licença por acidente em serviço ou doença grave, especificada em lei;
- licença a funcionária gestante;
- afastamento por motivo de casamento;
- afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
- licença para tratamento de saúde, até o limite de 90 dias;
- férias prêmio;
- faltas greve dos anos de 2011 a 2014;
- descompatibilização para campanha eleitoral;
- afastamentos com ônus para a origem.
- encontrar-se em efetivo exercício;
- ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
- ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
São computados para fins de progressão:
- licença por acidente em serviço ou doença grave, especificada em lei;
- licença a funcionária gestante;
- afastamento por motivo de casamento;
- afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
- licença para tratamento de saúde, até o limite de 90 dias;
- férias prêmio;
- faltas greve dos anos de 2011 a 2014;
- descompatibilização para campanha eleitoral;
- afastamentos com ônus para a origem.
Serão descontados do cálculo da progressão:
- Faltas;
- Faltas greve anteriores a 2011.
- Afastamentos sem ônus (Licença para tratar de interesses particulares, Licença para acompanhar pessoa doente da família, disposição sem ônus para a origem, etc).
- Afastamento Voluntário Incentivado (AVI)
- Licença para tratamento de saúde (o que exceder a 90 dias).
- Licenças saúde denegadas.
- Faltas;
- Faltas greve anteriores a 2011.
- Afastamentos sem ônus (Licença para tratar de interesses particulares, Licença para acompanhar pessoa doente da família, disposição sem ônus para a origem, etc).
- Afastamento Voluntário Incentivado (AVI)
- Licença para tratamento de saúde (o que exceder a 90 dias).
- Licenças saúde denegadas.
OBSERVAÇÃO: PERDERÁ A CONCESSÃO:
- Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo (artigo 25 da Lei 15293/2004) sofrer punição disciplinar em que seja suspenso. Nesse caso o tempo anterior ao cumprimento da penalidade aplicada não poderá ser computado para efeito de integralização do interstício.
- Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo (artigo 25 da Lei 15293/2004) sofrer punição disciplinar em que seja suspenso. Nesse caso o tempo anterior ao cumprimento da penalidade aplicada não poderá ser computado para efeito de integralização do interstício.
PROGRESSÃO
- Decreto nº 44.682/2007, de 19/12/2007 (primeira progressão do servidor, considerado apto após a conclusão do período de estágio probatório – vigência 1º de janeiro de 2008 ou ano subsequente);
- Decreto nº 44.981/08, de 12/12/08 (conclusão do estágio probatório após 31 de dezembro de 2007 terá direito à progressão na data em que forem preenchidos os requisitos);
IMPORTANTE:
➢ As progressões conforme art. 17, não são publicadas automaticamente. O servidor precisa requerer o benefício. (Ver formulário anexo)
- Decreto nº 44.682/2007, de 19/12/2007 (primeira progressão do servidor, considerado apto após a conclusão do período de estágio probatório – vigência 1º de janeiro de 2008 ou ano subsequente);
- Decreto nº 44.981/08, de 12/12/08 (conclusão do estágio probatório após 31 de dezembro de 2007 terá direito à progressão na data em que forem preenchidos os requisitos);
IMPORTANTE:
➢ As progressões conforme art. 17, não são publicadas automaticamente. O servidor precisa requerer o benefício. (Ver formulário anexo)
➢ Servidor que teve progressão/promoção em 30/06/2008, tem direito a outra progressão em 30/06/2010 (desde que não tenha falta ou LTS por mais de 90 dias);
➢ Servidor que teve progressão em 01/06/2009 e foi reposicionado em 30/06/2010, não tem direito a progressão;
➢ Servidor que ingressou após 01/09/2004, e que foi posicionado em 01/09/2005 no grau diferente de “A” tem direito a progressão, 2(dois) anos após a conclusão do estágio probatório.
Atenciosamente,
PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE DOS ATBs
De: "SEE Diretoria Avaliação Desempenho"
Data: 03/07/2015 12:48
Prezada
O nível V(Pós-graduação lato sensu) foi criado pela Lei nº18.975/2010, de 26/06/2010 e o nível VI(Pós-graduação stricto sensu) pela Lei nº21710/2015, de 30/06/2015 para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica - ATB, portanto, os servidores terão direito à promoção a estes dois níveis .
Lembramos que não é possível pular niveis na promoção, de acordo com a legislação a promoção é concedida de nível em nível, ou seja, do Nivel I para o II, Nivel II para III, Nível III para o IV e assim sucessivamente.
Se estes servidores ainda estiverem no Nível IV, eles serão promovidos ao V e após implementar os requisitos , ao nível VI.
Conforme estabelecido na lei nº15.293, de 05 de agosto de 2004(Plano de Carreiras), a concessão da promoção está vinculada à comprovação dos requisitos previstos no §1ºdo Art.18 e no Art.21:
Art.18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence.
§ 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I- encontrar-se em efetivo exercicio;
II- ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercicio no mesmo nível;
III- ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
IV- comprovar a titulação mínima exigida.
(...)
Art.18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence.
§ 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I- encontrar-se em efetivo exercicio;
II- ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercicio no mesmo nível;
III- ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
IV- comprovar a titulação mínima exigida.
(...)
Equipe de Promoção por Escolaridade
Diretoria de Avaliação de Desempenho
Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais
Rod. Pref. Américo Gianetti, 4143 - 11º andar - Serra Verde - BH - MG
Diretoria de Avaliação de Desempenho
Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais
Rod. Pref. Américo Gianetti, 4143 - 11º andar - Serra Verde - BH - MG
24/06/2015 11h56
PEC 35/15 é aprovada em 2º turno pelo Plenário
Emenda para garantir efetivação de servidores sem concurso público foi rejeitada.
Com a presença de centenas de servidores da educação atingidos pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 100, de 2007, o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em 2º turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 35/15. A proposição, de autoria do governador, garante o pagamento de vantagens, adicionais e gratificações aos servidores da educação. Junto com a PEC havia uma emenda que foi rejeitada, sob protestos dos servidores que acompanharam a Reunião Extraordinária da manhã desta quarta-feira (24/6/15). A emenda, que garantia o direito à aposentadoria aos servidores da Lei 100, foi rejeitada por 38 votos contrários e 24 favoráveis.
A PEC 35/15 foi aprovada com 67 votos favoráveis e nenhum contrário. A proposição acrescenta o parágrafo 6º ao artigo 283-A da Constituição do Estado, de modo a estabelecer que os servidores cujas vantagens pecuniárias tenham sido incorporadas pela implantação do regime de subsídio e que posteriormente retornem ao regime de vencimento básico farão jus às vantagens pecuniárias, gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras parcelas estabelecidas na lei que reinstituir o regime remuneratório e em legislação específica que for aprovada posteriormente. A iniciativa se dá em razão da extinção do regime de remuneração por subsídio, conforme prevê o Projeto de Lei (PL) 1.504/15, aprovado em 2ª turno pelo Plenário na última quarta-feira (17).
A emenda nº 1, que foi rejeitada, tinha o objetivo de efetivar servidores admitidos sem concurso público até o dia 5 de novembro de 2007, garantindo-lhes inclusive direitos previdenciários. No encaminhamento da votação, os deputados Lafayette de Andrada, João Leite e João Vítor Xavier, todos do PSDB, além do deputado Arlen Santiago (PTB), foram à tribuna para defender a aprovação dessa emenda. De acordo com eles, isso garantiria a dignidade da aposentadoria aos servidores, e, por isso, sua aprovação é fundamental. Já o deputado Sargento Rodrigues (PDT) criticou a postura do PT, que, em sua opinão, é contrária aos servidores designados da educação.
Contrário à emenda, o líder do governo, deputado Durval Ângelo (PT), garantiu que não haverá exonerações e que os cargos dos servidores designados não serão extintos caso sejam realizados concursos públicos. Essa informação foi confirmada pelo deputado Rogério Correia (PT), líder do bloco Minas Melhor, de sustentação do governo.
O deputado Iran Barbosa (PMDB) também criticou a emenda nº 1. Já o deputado Paulo Lamac (PT) destacou que a situação dos servidores é de responsabilidade do Estado, que no passado tomou uma decisão que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional.
Após ser aprovada em redação final, a PEC precisa apenas ser promulgada pela Mesa da ALMG para ter validade. A promulgação se dá em até cinco dias úteis após a publicação da ata da reunião em que o parecer de redação final foi aprovado.
Indicações - Na mesma reunião, os deputados aprovaram, em turno único, indicações do governador de dirigentes de autarquias estaduais. Assim, foram validados os nomes de Jorge Raimundo Nahas para presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig); de Célio Dantas de Brito para diretor-geral do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-MG); e de Renato Fraga Valentim para presidente da Fundação Ezequiel Dias (Funed).
SOBRE FÉRIAS-PRÊMIO
Férias-Prêmio 2º semestre 2015
Senhor(a) Diretor(a),
Seguem abaixo, orientações sobre afastamento de férias-prêmio para o segundo semestre de 2015:
Todos os servidores das Escolas incluídos no percentual de 10% poderão se afastar por período mínimo de 01 (um) mês e máximo de 02 (dois) meses, conforme a Resolução-Conjunta SEPLAG/SEE nº 8656, de 02 de Julho de 2012.
Os servidores com vistas a aposentadoria, poderão se afastar por 02 meses antes da referida implementação.
Os servidores da escola que já implementam todos os requisitos para aposentadoria (tempo e idade) poderão se afastar pelo saldo remanescente.
OBS.: O servidor poderá se afastar em férias-prêmio apenas por um período por ano na mesma admissão:
-Servidor já usufruiu férias prêmio no 1º semestre. Não poderá usufruir novamente no 2º semestre (mesmo que estiver na escala)
-Servidor já usufruiu férias-prêmio no 1º semestre pela escala. Não poderá usufruir novamente "com vistas à aposentadoria".
-Servidor já usufruiu férias-prêmio "com vistas à aposentadoria", não poderá usufruir novamente o saldo remanescente após implementar os requisitos para aposentadoria
SOBRE PROMOÇÃO DOS DIRETORES
Senhor(a) Diretor(a),
Lembramos aos diretores de escola que ainda não estão recebendo no nível de sua escolaridade , que deverão protocolar o requerimento de promoção na SRE até o dia 30/06/2015.
O requerimento (já enviado), deverá ser acompanhado da contagem de tempo de serviço (emitida pela escola) e o documento de comprovação de escolaridade que deverá ser autenticado (confere com o original).
O requerimento (já enviado), deverá ser acompanhado da contagem de tempo de serviço (emitida pela escola) e o documento de comprovação de escolaridade que deverá ser autenticado (confere com o original).
Atenciosamente,
SOBRE FÉRIAS-PRÊMIO
Férias-Prêmio 2º semestre 2015
Senhor(a) Diretor(a),
Seguem abaixo, orientações sobre afastamento de férias-prêmio para o segundo semestre de 2015:
Todos os servidores das Escolas incluídos no percentual de 10% poderão se afastar por período mínimo de 01 (um) mês e máximo de 02 (dois) meses, conforme a Resolução-Conjunta SEPLAG/SEE nº 8656, de 02 de Julho de 2012.
Os servidores com vistas a aposentadoria, poderão se afastar por 02 meses antes da referida implementação.
Os servidores da escola que já implementam todos os requisitos para aposentadoria (tempo e idade) poderão se afastar pelo saldo remanescente.
OBS.: O servidor poderá se afastar em férias-prêmio apenas por um período por ano na mesma admissão:
-Servidor já usufruiu férias prêmio no 1º semestre. Não poderá usufruir novamente no 2º semestre (mesmo que estiver na escala)
-Servidor já usufruiu férias-prêmio no 1º semestre pela escala. Não poderá usufruir novamente "com vistas à aposentadoria".
-Servidor já usufruiu férias-prêmio "com vistas à aposentadoria", não poderá usufruir novamente o saldo remanescente após implementar os requisitos para aposentadoria
SOBRE PROGRESSÃO NA CARREIRA
Senhor(a) Diretor(a), Supervisor(a), Coordenador(a) da SRE,
Senhor(a) Diretor(a),
Repassamos a V.Sª, orientações relativas à PROGRESSÃO NA CARREIRA, para conhecimento, divulgação e providências necessárias para sua concessão.
A planilha 1 anexa, deverá ser preenchida e protocolizada na SRE até dia 9 de julho, quinta-feira, acompanhada da documentação:
- Comprovação do cumprimento do interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau.
- Comprovação de duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
Anexada, ao e-mail, segue a planilha no formato de excel, que também deverá ser preenchida e encaminhada para o e-mail : ser.caxambu.dipe@educacao.mg.gov.br
- Modelo de Progressão ( amarelo)
- Planilha para preenchimento de Progressão ( amarelo)
- Modelo Vantagem Pessoal ( VTAP)
- Planilha para preenchimento da Vantagem Pessoal ( VTAP)
- O artigo 17 da Lei nº 15293/2004, assim dispõe:
“Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence”.
- encontrar-se em efetivo exercício;
- ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
- ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
São computados para fins de progressão:
- licença por acidente em serviço ou doença grave, especificada em lei;
- licença a funcionária gestante;
- afastamento por motivo de casamento;
- afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
- licença para tratamento de saúde, até o limite de 90 dias;
- férias prêmio;
- faltas greve dos anos de 2011 a 2014;
- descompatibilização para campanha eleitoral;
- afastamentos com ônus para a origem.
- Faltas;
- Faltas greve anteriores a 2011.
- Afastamentos sem ônus (Licença para tratar de interesses particulares, Licença para acompanhar pessoa doente da família, disposição sem ônus para a origem, etc).
- Afastamento Voluntário Incentivado (AVI)
- Licença para tratamento de saúde (o que exceder a 90 dias).
- Licenças saúde denegadas.
- Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo (artigo 25 da Lei 15293/2004) sofrer punição disciplinar em que seja suspenso. Nesse caso o tempo anterior ao cumprimento da penalidade aplicada não poderá ser computado para efeito de integralização do interstício.
- Decreto nº 44.682/2007, de 19/12/2007 (primeira progressão do servidor, considerado apto após a conclusão do período de estágio probatório – vigência 1º de janeiro de 2008 ou ano subsequente);
- Decreto nº 44.981/08, de 12/12/08 (conclusão do estágio probatório após 31 de dezembro de 2007 terá direito à progressão na data em que forem preenchidos os requisitos);
IMPORTANTE:
➢ As progressões conforme art. 17, não são publicadas automaticamente. O servidor precisa requerer o benefício. (Ver formulário anexo)
CADASTRO ESCOLAR PARA MATRÍCULA EM 2016
Governo de Minas anuncia reajuste igual para ativos e aposentados da educação.
PUBLICADAS NOMEAÇÕES PARA PROFESSORES DE MG NO DIÁRIO OFICIAL
GRUPO DE TRABALHO PARA ESTUDO DA REMUNERAÇÃO DAS CARREIRAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA - PROPOSTAS APRESENTADAS EM 30 DE MARÇO DE 2015
Serão nomeados 60 mil servidores em MG, sendo 15 mil a cada ano. Os primeiros 15 mil serão nomeados ainda em 2015 à razão de 1.500 nomeações por mês.
Estado diz que não vai exonerar servidores
DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES LEI 100
APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS PARA O CONCURSO 2015
CANCELAMENTO DOS CONCURSOS SOMENTE ONDE HOUVE PROBLEMAS COM A APLICAÇÃO DA PROVADO
ENSINO DA LÍNGUA ESTRANGEIRA
CANCELADOS OS CONCURSOS/2015 PARA :
Governo de Minas vai ao STF para adiar demissões dos efetivados/MG
EFETIVADOS! PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 3/2015
Instruções referente à Resolução SEE nº 2.741/2015
Efetivado lei 100- servidor funcional 26 / decisão ADI 4876 STF. Não pode usar a contagem de tempo
Observe o item 12, que diz que o servidor funcional 26 / decisão ADI 4876 STF.
Não pode usar a contagem do tempo que se inscreveram para a lista de designação/2015. O que caracteriza tempo paralelo. Ver mais...
Não pode usar a contagem do tempo que se inscreveram para a lista de designação/2015. O que caracteriza tempo paralelo. Ver mais...
REPUBLICADA A RESOLUÇÃO 2741/15, PARA RETIFICAÇÃO
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/137325 Página 9 /IOF
Fim do REM
RESOLUÇÃO 2742/15
PUBLICADA NO IOF A RESOLUÇÃO 2741/14, que estabelece e organiza o quadro de pessoal das escolas estaduais de MG
Saiu a RESOLUÇÃO 2741/14, que estabelece e organiza o quadro de pessoal das escolas estaduais de MG, e as confusões recomeçaram, efetivos, efetivados e concursados não nomeados se alfinetando por uma estabilidade de três salários mínimos aproximadamente, com um pouco de boa vontade, pois está mais para dois do que para três. A verdade é que qualquer direito só pode ser garantido na justiça. Aos concursados a nomeação, aos ex- efetivados buscarem na justiça seus danos morais e financeiros,pois ocupar cargo público sem concurso a CF 1988 não permite. Ver mais..
Saiu a RESOLUÇÃO 2741/14, que estabelece e organiza o quadro de pessoal das escolas estaduais de MG, e as confusões recomeçaram, efetivos, efetivados e concursados não nomeados se alfinetando por uma estabilidade de três salários mínimos aproximadamente, com um pouco de boa vontade, pois está mais para dois do que para três. A verdade é que qualquer direito só pode ser garantido na justiça. Aos concursados a nomeação, aos ex- efetivados buscarem na justiça seus danos morais e financeiros,pois ocupar cargo público sem concurso a CF 1988 não permite. Ver mais..
REM - sem direito à terminalidade.
Matricular-se no Curso de Psicologia Infantil
PUBLICADA NO IOF A RESOLUÇÃO 2741/14, que estabelece e organiza o quadro de pessoal das escolas estaduais de MG
O turno noturno
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/137222
IOF.Página 8Art . 3º A escola deverá priorizar o turno diurno para atender a demanda de alunos até 16 (dezesseis) anos.
§1º O turno noturno deve atender prioritariamente:
RESOLUÇÃO 2741/14/ Art . 6º A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica
Página 8
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/137222
Art . 6º A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo facultativo ao aluno nas situações
Neste post você vai encontrar embasamento legal/planos curriculares. Ver mais
Sobre acúmulo de cargo
Se um professor assumir dois cargos em qualquer uma das esferas...Ver mais...
2015
Para que vc participe da designação em 2015 é importante observar as seguintes orientações:
Se você trabalhou em 2014 e cumpriu CONTRATO ATÉ 31/1...continue lendo
Se você trabalhou em 2014 e cumpriu CONTRATO ATÉ 31/1...continue lendo
LEI 100 PUBLICADO EM 12/01/15 - 22h45
LEI 100Servidores ficam até 1º de abrilPUBLICADO EM 12/01/15 - 22h45
GUILHERME REISSegundo a presidente do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE), Beatriz Cerqueira, o governo se comprometeu a manter os servidores efetivados pela Lei ver mais- Troca de recursos educacionais
- Estrutura de provas do Enem (1o e 2o dias):
- Será eliminado do Exame ENEM o participante que:
- Obrigações do PARTICIPANTE do Enem de acordo com o...
- ATENÇÃO PARA O DIREITO DE ALUNAS GESTANTES
- SOBRE O CURSO DE SAÚDE VOCAL
- ATENÇÃO! CONCURSO À VISTA
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- Dúvidas sobre a perícia médica pré-admissional
- Processo de Certificação Ocupacional de Diretor de...
Respostas do Deputado Rogério Correia aos fanpages do seu
face. Lei 100/MG
Lembramos que nenhuma escola poderá fechar em janeiro.
REM - EMISSÃO DE CERTIFICADO/HISTÓRICO ESCOLA
Prezados, bom dia!
Com o objetivo de orientar as Superintendências Regionais de Ensino, bem como as escolas, sobre os procedimentos a serem realizados para a emissão do certificado/histór
Resolução SEPLAG Nº 119/2013, de 27/12/2013, no "MG" 31/12/2013, republicada no "MG" 09/01/2014
Dispõe sobre procedimentos para a concessão de afastamento do trabalho por motivo de saúde a servidor não titular de cargo de provimento efetivo em exercício no serviço público estadual
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