Estabelece critérios para
afastamento em férias-prêmio dos servidores da Secretaria de Estado de Educação
em exercício nas escolas estaduais .
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO no uso da
competência que lhes confere o inciso III do § 1º do art . 93 da Constituição
do Estado, nos termos do Decreto nº 43 .285, de 25 de abril de 2003, e da
Resolução SEPLAG nº 22, de 25 de abril de 2003, RESOLVEM:
Art . 1º O afastamento em
férias-prêmio dos servidores das carreiras dos Profissionais de Educação
Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, em exercício nas
escolas estaduais, obedecerá aos critérios estabelecidos na Resolução nº 22, de
25 de abril de 2003, e nesta Resolução .
Parágrafo único . Não será
concedido afastamento em férias-prêmio relativo ao período que o servidor puder
ter convertido em espécie .
Art . 2º O afastamento do
servidor em férias-prêmio poderá ser autorizado se atendidos todos os critérios
de conveniência e oportunidade da Administração Pública relacionados no art .
2º da Resolução SEPLAG nº 22, de 2003, exceto o disposto nos seus incisos II e
III .
Art. 3º Será autorizado
afastamento de 20% (vinte por cento) do total dos servidores em exercício na
escola estadual, com direito ao afastamento em férias-prêmio adquirido após
29/02/2004, sendo 10% (dez por cento) por semestre .
§1º Na base de cálculo e no
percentual de que trata o caput não serão considerados:
I - o servidor com direito a
conversão das férias prêmio em espécie; e
II - o servidor que implementa os
requisitos para aposentadoria, o qual poderá afastar-se pelo período aquisitivo
de direito, após a publicação do ato que autoriza seu afastamento .
§2º Para atender ao percentual de
que trata o caput, será dada prioridade de atendimento ao servidor que
comprove:
I - maior saldo de férias prêmio
por usufruir adquiridas após 29/02/2004;
II - cumprimento do requisito de
tempo de contribuição para aposentadoria, ou que vier a implementá-lo até o
semestre subsequente ao pedido, anteriormente à data pretendida para o início
do afastamento;
III - cumprimento do requisito de
idade para aposentadoria ou que vier a completá-la até o semestre subsequente
ao pedido, anteriormente à data pretendida para o início do afastamento .
§3º Ocorrendo empate na aplicação
dos critérios previstos nos incisos do parágrafo anterior, terá preferência o
servidor com:
I - maior tempo de serviço
público estadual;
II - melhor resultado de
avaliação de desempenho no último período avaliatório;
III - idade maior .
§4º Compete à direção da escola
organizar, por semestre, a escala dos afastamentos a serem deferidos nos termos
deste artigo e protocolizá-la na Superintendência Regional de Ensino - SRE - da
respectiva jurisdição, até o dia 10 de junho e 10 de dezembro, conforme
previsão de afastamentos para o 2º semestre do mesmo ano e 1º semestre do ano
subsequente, respectivamente .
§5º Compete à SRE aprovar a
escala organizada pela escola e publicar os atos de afastamentos .
§6º Em casos excepcionais,
respeitado o percentual estabelecido no caput deste artigo e após anuência de
todos os interessados, poderá haver alteração na escala de que trata o § 4º
para nela incluir servidor que comprove, justificadamente, a necessidade de
afastamento imediato .
§7º Havendo conflito de
interesse, a direção da escola poderá transferir a decisão para o Colegiado
Escolar .
§8º As alterações efetuadas na
escala deverão ser comunicadas, imediatamente, à SRE para os devidos
processamentos .
§9º A SRE deverá informar à
SEE/SG/SPS, até o dia 15 de janeiro e 15 de julho, o número de servidores, por
carreira, que usufruirão as férias-prêmio, no primeiro e segundo semestre de
cada ano, respectivamente .
Art . 4º A autorização para o
afastamento em férias-prêmio será concedida por período mínimo de 1 (um) mês e
máximo de 2 (dois) meses .
Art . 5º O afastamento em
férias-prêmio deverá ser precedido de:
I - requerimento do servidor à
chefia imediata, até 30 de novembro de cada ano, para afastamento no primeiro
semestre do ano subsequente e até 31 de maio, para afastamento no segundo
semestre do mesmo ano;
II - deferimento pela autoridade
competente .
§1º O servidor deverá aguardar em
exercício a publicação do ato que autoriza seu afastamento .
§2º No caso do servidor que, na
data pretendida para o início das férias prêmio, não tenha completado todos os
requisitos para a aposentadoria, serão observados os critérios da escala
previstos no §2º do art . 3º desta Resolução
.
Art . 6º Para o segundo semestre
de 2012 será autorizado o afastamento em férias prêmio de 10% (dez por cento)
dos servidores em exercício na escola estadual que têm direito a esse
benefício, nos termos desta Resolução .
Parágrafo único – Excepcionalmente
no 2º semestre de 2012, o prazo de que trata o §4º do art . 3º será 30 de julho
.
Art . 7º Fica revogada a
Resolução SEPLAG nº 074, de 1º de novembro de 2010 .
Art . 8º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, 02 de julho de
2012.
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de
Planejamento e Gestão
ANA LuCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação
*republicação em virtude de
correção