segunda-feira, 21 de julho de 2014

Resolução SEPLAG/SEE Nº 8656/2012

 
RESOLUÇÃO-CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº
8656, DE 02 DE JULHO DE 2012 .
Estabelece critérios para afastamento em férias-prêmio dos servidores da Secretaria de Estado de Educação em exercício nas escolas estaduais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO no uso da competência que lhes confere o inciso III do § 1º do art . 93 da Constituição do Estado, nos termos do Decreto nº 43 .285, de 25 de abril de 2003, e da Resolução SEPLAG nº 22, de 25 de abril de 2003,RESOLvEM:
Art . 1º O afastamento em férias-prêmio dos servidores das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, em exercício nas escolas estaduais, obedecerá aos critérios estabelecidos na Resolução nº 22, de 25 de abril de 2003,
e nesta Resolução .
Parágrafo único. Não será concedido afastamento em férias-prêmio relativo ao período que o servidor puder ter convertido em espécie.
Art . 2º O afastamento do servidor em férias-prêmio poderá ser autorizado se atendidos todos os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública relacionados no art . 2º da Resolução SEPLAG nº 22, de 2003, exceto o disposto nos seus incisos II e III.
Art . 3º Será autorizado afastamento de 20% (vinte por cento) do total dos servidores em exercício na escola estadual, com direito ao afastamento em férias-prêmio adquirido após 29/02/2004, sendo 10% (dez por cento) por semestre.
§1º Na base de cálculo e no percentual de que trata o caput não serão considerados:
I - o servidor com direito a conversão das férias prêmio em espécie; e
II - o servidor que implementa os requisitos para aposentadoria, o qual poderá afastar-se pelo período aquisitivo de direito, após a publicação do ato que autoriza seu afastamento .
§2º Para atender ao percentual de que trata o caput, será dada prioridade de atendimento ao servidor que comprove:
I - maior saldo de férias prêmio por usufruir adquiridas após 29/02/2004;
II - cumprimento do requisito de tempo de contribuição para aposentadoria, ou que vier a implementá-lo até o semestre subsequente ao pedido, anteriormente à data pretendida para o início do afastamento;
III - cumprimento do requisito de idade para aposentadoria ou que vier a completá-la até o semestre subsequente ao pedido, anteriormente à data pretendida para o início do afastamento.
§3º Ocorrendo empate na aplicação dos critérios previstos nos incisos do parágrafo anterior, terá preferência o servidor com:
I - maior tempo de serviço público estadual;
II - melhor resultado de avaliação de desempenho no último período avaliatório;
III - idade maior.
§4º Compete à direção da escola organizar, por semestre, a escala dos afastamentos a serem deferidos nos termos deste artigo e protocolizá-la na Superintendência Regional de Ensino - SRE - da respectiva jurisdição, até o dia 10 de junho e 10 de dezembro, conforme previsão de afastamentos para o 2º semestre do mesmo ano e 1º semestre do ano subsequente, respectivamente .
§5º Compete à SRE aprovar a escala organizada pela escola e publicar os atos de afastamentos.
§6º Em casos excepcionais, respeitado o percentual estabelecido no caput deste artigo e após anuência de todos os interessados, poderá haver alteração na escala de que trata o § 4º para nela incluir servidor que comprove, justificadamente, a necessidade de afastamento imediato.
§7º Havendo conflito de interesse, a direção da escola poderá transferir a decisão para o Colegiado Escolar.
§8º As alterações efetuadas na escala deverão ser comunicadas, imediatamente, à SRE para os devidos processamentos.
§9º A SRE deverá informar à SEE/SG/SPS, até o dia 15 de janeiro e 15 de julho, o número de servidores, por carreira, que usufruirão as férias prêmio, no primeiro e segundo semestre de cada ano, respectivamente.
Art . 4º A autorização para o afastamento em férias-prêmio será concedida por período mínimo de 1 (um) mês e máximo de 2 (dois) meses.
Art . 5º O afastamento em férias-prêmio deverá ser precedido de:
I - requerimento do servidor à chefia imediata, até 30 de novembro de cada ano, para afastamento no primeiro semestre do ano subsequente e até 31 de maio, para afastamento no segundo semestre do mesmo ano;
II - deferimento pela autoridade competente.
§1º O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato que autoriza seu afastamento.
§2º No caso do servidor que, na data pretendida para o início das férias prêmio, não tenha completado todos os requisitos para a aposentadoria, serão observados os critérios da escala previstos no §4º do art . 3º desta Resolução.
Art . 6º Para o segundo semestre de 2012 será autorizado o afastamento em férias prêmio de 10% (dez por cento) dos servidores em exercício na escola estadual que têm direito a esse benefício, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – Excepcionalmente no 2º semestre de 2012, o prazo de que trata o §4º do art . 3º será 30 de julho.
Art . 7º Fica revogada a Resolução SEPLAG nº 074, de 1º de novembro de 2010.
Art . 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de julho de 2012.
 RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
ANA LUCIA ALMEIDA GAZZOLA
 Secretária de Estado de Educação



sexta-feira, 18 de julho de 2014

Inscrições para a participação de escolas, professores e estudantes a 1ª edição do Prêmio Respostas para o Amanhã

Prezados Dirigentes, Coordenadores e Diretores de Escola,
A Coordenação Geral de Ensino Médio informa que neste momento estão abertas inscrições para a participação de escolas, professores e estudantes a 1ª edição do Prêmio Respostas para o Amanhã, uma iniciativa da Samsung, que tem por objetivos identificar, estimular e difundir projetos desenvolvidos com alunos do Ensino Médio, relacionados às áreas de Ciências da Natureza, Matemática e suas tecnologias, que sejam desenvolvidos a partir de questões identificadas na comunidade e que apresentem soluções simples que contribuam para transformar a realidade local.
O Prêmio Respostas para o Amanhã é uma oportunidade para as escolas de desenvolverem e divulgarem novas práticas educativas, que articulem tempos e espaços de aprendizagem e para os jovens de conhecerem e explorarem outras formas de conhecimento e de atuarem e intervirem no espaço onde vivem.
Para maiores informações sobre inscrição, regulamento, prêmios, categorias e contatos dos organizadores acesse o link: www.samsung.com/br/respostasparaoamanha

Inscrição de 25 de junho a 14 de setembro de 2014
Atenciosamente,
Coordenação Geral de Ensino Médio
COEM/DICEI/SEB/MEC

quinta-feira, 17 de julho de 2014

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL/MG

ALTERA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

DECRETO Nº 46.558, DE 15 DE JULHO DE 2014.

Altera o Decreto nº 46.285, de 26 de julho de 2013, que
regulamenta a concessão da Gratificação de Desempenho Individual – GDI, instituída pelo art. 17 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto § 2º do art. 17 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006,

DECRETA :
Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 46.285, de 26 de julho de 2013, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 8º ...............................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins de apuração da média a que se refere o § 3º do art. 18 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006, no período em que o servidor tiver exercido cargo em comissão será considerado o limite máximo da gratificação.” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima