segunda-feira, 21 de julho de 2014

Resolução SEPLAG/SEE Nº 8656/2012

 
RESOLUÇÃO-CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº
8656, DE 02 DE JULHO DE 2012 .
Estabelece critérios para afastamento em férias-prêmio dos servidores da Secretaria de Estado de Educação em exercício nas escolas estaduais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO no uso da competência que lhes confere o inciso III do § 1º do art . 93 da Constituição do Estado, nos termos do Decreto nº 43 .285, de 25 de abril de 2003, e da Resolução SEPLAG nº 22, de 25 de abril de 2003,RESOLvEM:
Art . 1º O afastamento em férias-prêmio dos servidores das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, em exercício nas escolas estaduais, obedecerá aos critérios estabelecidos na Resolução nº 22, de 25 de abril de 2003,
e nesta Resolução .
Parágrafo único. Não será concedido afastamento em férias-prêmio relativo ao período que o servidor puder ter convertido em espécie.
Art . 2º O afastamento do servidor em férias-prêmio poderá ser autorizado se atendidos todos os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública relacionados no art . 2º da Resolução SEPLAG nº 22, de 2003, exceto o disposto nos seus incisos II e III.
Art . 3º Será autorizado afastamento de 20% (vinte por cento) do total dos servidores em exercício na escola estadual, com direito ao afastamento em férias-prêmio adquirido após 29/02/2004, sendo 10% (dez por cento) por semestre.
§1º Na base de cálculo e no percentual de que trata o caput não serão considerados:
I - o servidor com direito a conversão das férias prêmio em espécie; e
II - o servidor que implementa os requisitos para aposentadoria, o qual poderá afastar-se pelo período aquisitivo de direito, após a publicação do ato que autoriza seu afastamento .
§2º Para atender ao percentual de que trata o caput, será dada prioridade de atendimento ao servidor que comprove:
I - maior saldo de férias prêmio por usufruir adquiridas após 29/02/2004;
II - cumprimento do requisito de tempo de contribuição para aposentadoria, ou que vier a implementá-lo até o semestre subsequente ao pedido, anteriormente à data pretendida para o início do afastamento;
III - cumprimento do requisito de idade para aposentadoria ou que vier a completá-la até o semestre subsequente ao pedido, anteriormente à data pretendida para o início do afastamento.
§3º Ocorrendo empate na aplicação dos critérios previstos nos incisos do parágrafo anterior, terá preferência o servidor com:
I - maior tempo de serviço público estadual;
II - melhor resultado de avaliação de desempenho no último período avaliatório;
III - idade maior.
§4º Compete à direção da escola organizar, por semestre, a escala dos afastamentos a serem deferidos nos termos deste artigo e protocolizá-la na Superintendência Regional de Ensino - SRE - da respectiva jurisdição, até o dia 10 de junho e 10 de dezembro, conforme previsão de afastamentos para o 2º semestre do mesmo ano e 1º semestre do ano subsequente, respectivamente .
§5º Compete à SRE aprovar a escala organizada pela escola e publicar os atos de afastamentos.
§6º Em casos excepcionais, respeitado o percentual estabelecido no caput deste artigo e após anuência de todos os interessados, poderá haver alteração na escala de que trata o § 4º para nela incluir servidor que comprove, justificadamente, a necessidade de afastamento imediato.
§7º Havendo conflito de interesse, a direção da escola poderá transferir a decisão para o Colegiado Escolar.
§8º As alterações efetuadas na escala deverão ser comunicadas, imediatamente, à SRE para os devidos processamentos.
§9º A SRE deverá informar à SEE/SG/SPS, até o dia 15 de janeiro e 15 de julho, o número de servidores, por carreira, que usufruirão as férias prêmio, no primeiro e segundo semestre de cada ano, respectivamente.
Art . 4º A autorização para o afastamento em férias-prêmio será concedida por período mínimo de 1 (um) mês e máximo de 2 (dois) meses.
Art . 5º O afastamento em férias-prêmio deverá ser precedido de:
I - requerimento do servidor à chefia imediata, até 30 de novembro de cada ano, para afastamento no primeiro semestre do ano subsequente e até 31 de maio, para afastamento no segundo semestre do mesmo ano;
II - deferimento pela autoridade competente.
§1º O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato que autoriza seu afastamento.
§2º No caso do servidor que, na data pretendida para o início das férias prêmio, não tenha completado todos os requisitos para a aposentadoria, serão observados os critérios da escala previstos no §4º do art . 3º desta Resolução.
Art . 6º Para o segundo semestre de 2012 será autorizado o afastamento em férias prêmio de 10% (dez por cento) dos servidores em exercício na escola estadual que têm direito a esse benefício, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – Excepcionalmente no 2º semestre de 2012, o prazo de que trata o §4º do art . 3º será 30 de julho.
Art . 7º Fica revogada a Resolução SEPLAG nº 074, de 1º de novembro de 2010.
Art . 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de julho de 2012.
 RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
ANA LUCIA ALMEIDA GAZZOLA
 Secretária de Estado de Educação



Um comentário:

  1. Atenção ao seguinte erro, mais comum: uso de formulários incorretos.

    Observar, ainda, a data da entrega da nova Escala e início PREVISTO das férias-prêmio.

    Deve existir um prazo de segurança entre o protocolo e a data de afastamento propriamente dito (visto que somente depois de publicada a autorização o servidor pode se afastar), a data de segurança é de 30 (trinta) dias para o início do afastamento.

    Cada Escola deve observar o correto cálculo do número de servidores com direito a afastamento.

    De acordo com orientação verbal obtida junto ao Órgão Central da SEE e considerando a decisão do STF - Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucionais os Incisos I, II, IV e V do Artigo 7º da LC Nº 100/2007, os servidores "ex-efetivados" NÃO ENTRARÃO no cálculo do número de servidores com direito ao afastamento.


    De acordo com a Orientação Circular SG Nº 5/2013, de 02/07/2013, os servidores que completarão os 70 (setenta) anos de idade, com saldo de férias-prêmio relativos a períodos aquisitivos após 29/02/2004, NÃO BENEFICIADOS NA ESCALA DE 10% POR SEMESTRE (§ 4º do Artigo 3º da Resolução SEPLAG/SEE Nº8656/2012), poderão usufruir o saldo referente, nos dois últimos semestres que antecedem à data de completar a idade.

    O entendimento é de que se trata de uma situação de caráter excepcional à regra geral estabelecida.

    Importante esclarecer que, primeiro, a Escola deverá elaborar a Escala de Afastamento normalmente, incluindo tais servidores nos quantitativos exigidos pela Resolução.

    Somente se não houver o benefício por essa Escala é que aplicar-se-á essa nova regra. Nesse caso esses afastamentos não serão computados no percentual autorizado pela Resolução (portanto, "fora da escala"), por semestre, uma vez que o servidor implementará de forma natural e compulsória todos os requisitos para aposentadoria e não mais retornará às atividades.

    A comprovação destes requisitos será feita pela análise da Pasta Funcional.

    ResponderExcluir

Deixe seu email para receber gratuitamente atualizações do blog