quinta-feira, 4 de setembro de 2014

SOBRE EFETIVADO NA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Sr(a) Diretor (a), conforme orientação repassada na reunião de diretores de 29/08/2014 o prazo para recomposição da comissão de avaliação de desempenho é de 01 a 29 de setembro, os servidores abrangidos pela ADI Nº 4876 não poderão compor a comissão de avaliação de desempenho 2014, caso a escola não possua o número de servidores efetivos suficiente para compor a comissão deverá seguir a orientação do artigo 6º, § 3º da Resolução SEPLAG 7.110/2009:
" Na impossibilidade de composição de comissão com membros da própria unidade de exercício, poderá ser indicado servidor em exercício em outra escola, outra diretoria da SRE ou outra diretoria da Unidade Central para integrar a Comissão de Avaliação."

Lembramos que de acordo com a nova resolução do Colegiado Escolar, não compete mais ao mesmo a indicação de membros para a comissão de avaliação, portanto a composição da comissão será:
Diretor da Escola
1 Membro Titular e 1 membro Suplente indicado pelo Diretor da Escola
2 Membros Titulares e 1 membro Suplente eleito pelos servidores.

Consta no parágrafo único do artigo 8º, da mesma resolução citada acima:
" É vedada a participação de servidores em período de estágio probatório para avaliar outros servidores em estágio probatório, salvo quando chefia imediata."

Portanto para não correr o risco de anular todo o processo de avaliação de desempenho da escola, orientamos evitar ao máximo a indicação dos servidores em estágio probatório, devendo seguir a orientação acima que um servidor em estágio probatório NÃO pode avaliar outro servidor em estágio probatório.

terça-feira, 19 de agosto de 2014

APOSENTADORIA PROPORCIONAL/MG/EDUCAÇÃO

Só tem direito quem já estava no mercado de trabalho em 16 de dezembro de 98. Muitas pessoas têm dúvidas sobre as exigências para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, após as mudanças definidas pela reforma da Previdência Social para o setor privado, em 16 de dezembro de 98. A única exigência da aposentadoria integral é o tempo decontribuição de 35 anos para o homem e 30 para a mulher. No entanto, pedágio e idade mínima são necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Além disso, só tem direito à proporcional quem já estava no mercado de trabalho em 16 de dezembro de 98. A idade mínima para a aposentadoria proporcional é de 53 anos para o homem e de 48 anos para a mulher. Já o tempo de contribuição é a partir de 30 anos para o homem e de pelo menos 25 anos para a mulher, pois há acréscimo de pedágio. Esse tempo a mais é de 40% sobre o período que faltava, em 16 de dezembro de 98, para que a pessoa completasse os 30 anos, no caso do homem, ou 25 anos, para a mulher. Por exemplo, se um homem possuía 20 anos de contribuição em 16 de dezembro de 98, seriam necessário mais 10 anos para completar os 30 anos. Esses dez anos, com o acréscimo de 40%, passaram para 14 anos, contando a partir de 15 de dezembro de 98. Já a mulher que tivesse 20 anos de contribuição, em 16 de dezembro 98, precisaria de mais cinco anos para completar os 25 anos. O cinco anos (60 meses), com o pedágio passaram a ser 7 anos (84 meses).

JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA QUE OS SERVIDORES EFETIVADOS DEVAM SER ATENDIDOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS E NÃO PELO INSS