quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

DESIGNAÇÃO PARA o EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA /2015/MG

DESIGNAÇÃo PARA o ExERcÍcIo DE FuNÇÃo PÚBLIcA


página 10 IOF


Art . 35 Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou substituição quando não existir
servidor efetivo, estabilizado ou na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF, que possa exercer tal função, observado o
disposto nesta Resolução.
Art . 36 Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação.
Art .37 A direção da escola deverá:

I – registrar no Sistema Sysadp do Portal da Educação as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos, estabilizados ou
servidores na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF;
II – informar à SRE os nomes dos servidores efetivos, estabilizados ou servidores na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF
que extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento da escola, especificando o cargo, titulação, carga horária, habilitação ou
qualificação, data de lotação na escola e função exercida enquanto aguardam o remanejamento.
Art . 38 Para o registro das vagas no Sistema Sysadp do Portal da Educação, a direção da escola deverá:
I – justificar o motivo da solicitação;
II – especificar o período da designação e o horário de trabalho;
III – em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV – observar os prazos mínimos permitidos para designação para a função pública de:
a) Professor de Educação Básica - PEB, para atuar na docência, por qualquer prazo;
b) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais, exceto
quando a escola tiver apenas um ASB em cada turno, hipótese em que a substituição será por qualquer prazo;
c) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB:
1. ATB – Auxiliar de Secretaria e ATB - Agente Educacional nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais, desde que não exista,
na localidade, servidor em Ajustamento Funcional que possa exercer tal função;
2. ATB – Auxiliar da Área Financeira – somente na hipótese de vacância do cargo.
d) Professor de Educação Básica – PEB para a função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca, Especialista em
Educação Básica – EEB (Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional) e demais situações, nos afastamentos do titular por 30
(trinta) dias ou mais.
e) Analista Educacional – Inspetor Escolar – ANE/IE, nos afastamentos do titular por 30 (trinta) dias ou mais;
§1º Somente haverá designação para a função pública de Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca, em cargo vago ou substituição
se não existir, na localidade, PEB, AEB ou EEB em Ajustamento Funcional que possa exercer atividades de apoio ao funcionamento
da Biblioteca Escolar.
§2º É vedada a designação para substituição de servidores afastados em férias regulamentares.
§3º Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas as normas estabelecidas na
Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 8.656, de 02 de julho de 2012.
§4º O fracionamento de cargo, para fins de designação, somente será permitido nas situações em que a escola, funcionando em dois ou
mais endereços, não puder unificar as aulas para composição do cargo completo, devido à distância entre os prédios.
§5º A escola que contar com professor para substituição eventual de docente não pode designar regente de turma por período igual ou
inferior a 10 (dez) dias, exceto se o professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.
Art . 39 A Superintendência Regional de Ensino só pode aprovar vagas registradas pelas escolas e solicitar autorização do Órgão
Central da SEE para designação através do Sistema Sysadp, desde que observados rigorosamente os termos do art. 38 desta Resolução
e nas seguintes condições:
I – impossibilidade de qualquer outra medida administrativa no âmbito da escola que
preserve a continuidade da vida escolar dos alunos;
II – inexistência, na localidade, de professor excedente habilitado para assumir as aulas.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo às vagas registradas pelas escolas para exercício de outras funções.
Art . 40 Após aprovação da Secretaria de Estado de Educação, as vagas devem ser divulgadas por meio de Editais afixados na própria
escola, na SRE e em locais públicos previamente definidos, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário
previsto para seleção dos candidatos.
Art . 41 É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição do
art. 37 da Constituição Federal.
Art . 42 O servidor designado em caráter de substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído
no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma
e outra designação não ultrapasse 05 (cinco) dias letivos.
Art . 43 O servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o
titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos após o provimento.
Art . 44 O horário de trabalho dos servidores designados para a função de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB e de Auxiliar
de Serviços de Educação Básica – ASB será determinado pela direção da escola, podendo ser alterado durante o período de designação
para atender às necessidades da escola.
Parágrafo único – Na hipótese do Assistente Técnico de Educação Básica – ATB ser ocupante de dois cargos acumuláveis na
Administração Pública, a direção da escola deverá levar em consideração a compatibilidade de horários.

perder peso



DA DESIGNAÇÃ0
Art . 45 Onde houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:
I – candidato concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso, desde que
comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – candidato concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no
concurso, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do
Concurso;
III – professor habilitado e servidor em exercício de outras funções em 31/12/2014 que comprove, no mínimo, 90 (noventa) dias de
efetivo exercício em 2014, na mesma função e componente curricular, observado o número de vagas existentes e a ordem de
classificação na listagem do município de candidatos inscritos em 2014;
IV – candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014;
V – candidato habilitado, que não consta da listagem geral do município de candidatos habilitados inscritos em 2014;

VI - professor não habilitado, em exercício em 31/12/2014 que comprove, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício em 2014,
na mesma função e componente curricular, observado o número de vagas existentes e a ordem de classificação na listagem do
município de candidatos inscritos em 2014;
VII – candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014.
§1º O disposto nos incisos III e VI deste artigo somente se aplica após a designação de candidatos concursados e exclusivamente para
designações com início até 30 de abril de 2015.
§2º Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere o inciso V, eles serão classificados
utilizando-se os critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 2686, republicada em 08 de novembro de 2014 .
Art . 46 A condição de prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos I e II do artigo anterior somente se aplica aos
aprovados em concursos públicos homologados e que estejam dentro do prazo de validade na data da designação.
Art . 47 A designação será processada diretamente nas escolas, nos dias e horários determinados no edital divulgado na escola, na SRE
e em outro local público previamente definido.
Art . 48 Ao professor habilitado já designado para número de aulas inferior a 16 (dezesseis) devem ser oferecidas as aulas do mesmo
componente curricular que surgirem na escola, até completar o cargo, antes de sua divulgação para designação de outro candidato.
Parágrafo único – O professor de que trata este artigo, se concordar com a complementação de carga horária, obriga-se a ministrar as
aulas nos dias e horários já fixados pela escola.
Art . 49 Respeitada a licitude do acúmulo, o professor habilitado só pode assumir uma segunda designação no mesmo componente
curricular, na mesma escola ou em outra escola, valendo-se da mesma classificação, se no momento da designação não estiver presente
outro candidato habilitado, ainda não designado, independentemente do fato de constar ou não da listagem geral de classificação do
município de candidatos inscritos em 2014.
Parágrafo único – A designação de professor não habilitado só ocorrerá se, no momento da designação, não se apresentar candidato
habilitado, ainda que não inscrito.
Art . 50 Esgotada a listagem de classificação ou não comparecendo, no momento da designação, candidato inscrito, poderá ser
designado candidato não inscrito que atenda às exigências e critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 2686, republicada em 08 de
novembro de 2014.
Art . 51 O candidato que recusar vaga, que não comparecer ao local definido no Edital para designação ou que comparecer após o
início da chamada terá sua classificação mantida para escolha de vaga ainda não preenchida, desde que a Ata de Designação não tenha
sido encerrada.
Art . 52 Após aceitar a vaga, o formulário "Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI deverá ser devidamente preenchido com os
dados referentes ao cargo/função, devendo ser conferido e assinado pelo servidor e a chefia imediata e, quando se tratar de servidor de
escola, visado pelo ANE/ Inspetor Escolar.
§1º A data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor, exceto quando se tratar da chamada
inicial para designação, que terá vigência a partir de 1º/02/2015 e o término não pode ultrapassar o ano civil.
§2º O candidato dispensado de ofício pelo motivo previsto no § 1º deste artigo só poderá ser novamente designado em escola estadual
do mesmo município, ou, no caso de ANE/Inspetor Escolar em qualquer SRE, após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da
dispensa.
§3º A chefia imediata poderá dispensar de ofício o candidato que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado para
assumir exercício.
§4º Após assinatura, os formulários devem ser encaminhados, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE.
Art . 53 A designação para a função de professor poderá ocorrer para até três componentes curriculares, desde que:
I – seja na mesma escola;
II – tenha a mesma vigência;
III – o candidato seja habilitado a lecionar os componentes curriculares;
IV – o candidato seja autorizado a lecionar os componentes curriculares, exclusivamente quando e onde não existir candidato habilitado

Parágrafo único - No caso de designação para duas funções públicas de professor regente de aulas, deverá ser observado o limite
máximo de três componentes curriculares.
Art . 54 Todo candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da Resolução
SEPLAG nº 107, publicada no “Minas Gerais” de 15 de dezembro de 2012, e da Resolução SEPLAG nº 1/2014, publicada no “Minas
Gerais” de 11 de janeiro de 2014.
§1º O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data da
assinatura do novo contrato, poderá apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à Superintendência
Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela referida
Superintendência.
§2º Caso o candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias
anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade Central
ou nas Unidades Regionais.
§3º Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação no mesmo cargo, o candidato que:
I – não tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do
novo QI de designação;
II – após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre
o término da última e o início da nova designação.
§4º Havendo dúvidas quanto à exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos termos do §1º, a chefia imediata deverá
encaminhar o candidato à SCPMSO – Unidade Central e Regionais, para realização de novos exames.












Documentos necessário para a designação



§5º No ato da designação, o candidato a que se refere o §1º deverá apresentar declaração assinada, conforme modelo constante do
Anexo I da Resolução SEPLAG nº 107, de 2012.
Art . 55 No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais dos documentos relacionados a seguir, cujas
cópias serão arquivadas no Processo Funcional do servidor depois de conferidas, datadas e assinadas:
I – comprovante de aprovação em concurso vigente para cargo correspondente à função a que concorre;
II – comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma
Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar, conforme estabelecido nos Anexos II, III e V da
Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014;
III – comprovante de habilitação/escolaridade e formação especializada, conforme especificado no Anexo IV da Resolução SEE nº
2.686, republicada em 08 de novembro de 2014, para Especialista em Educação Básica e Professor de Educação Básica, candidato a
designação em escola especial e Professor de Educação Básica para atuar no Atendimento Educacional Especializado - AEE;

IV – certidão de tempo de serviço nos termos do artigo 7º da Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014;
V – documento de identidade;
VI – comprovante(s) de votação da última eleição ou Certidão de Quitação Eleitoral/TRE, informando estar em dia com as obrigações
eleitorais;
VII – comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se
tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
VIII – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, quando for o caso;
IX – comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
X – comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão na Resolução SEPLAG nº 107/2012, e na Resolução SEPLAG nº 1/2014, publicada no
“Minas Gerais” de 11 de janeiro de 2014;
XI – declarações, devidamente datadas e assinadas, conforme modelo constante do Anexo VII desta Resolução, fornecido pela
autoridade responsável pela designação:
a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;
c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de
maio de 2011.
§1º Nenhum candidato poderá ter exercício antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.
§2º Não constitui impedimento para a designação a não apresentação de cópias de documentos por candidato que apresente as vias
originais.
Art . 56 A autoridade responsável pela designação deverá fornecer o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de
acúmulo ou não de cargos, funções e proventos.
§1º Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no
prazo máximo de cinco dias úteis a contar do início do exercício do candidato designado.
§2º A SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/SEPLAG.







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