quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

DA ExtENSÃo DA cARGA HoRáRIA Do PRoFESSoR EFEtIvo

DA ExtENSÃo DA cARGA HoRáRIA Do PRoFESSoR EFEtIvo

Art . 29 A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica efetivo poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula,
para ministrar componente curricular para o qual seja habilitado, na escola onde está em exercício.

§1° A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite, desde que:

a) as aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola sejam em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do
cargo do professor; e

b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular.
II – opcional, quando se tratar de:

a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor, na
mesma área de conhecimento;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.
III – permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no componente curricular das aulas disponíveis para extensão,
desde que:
a) não haja na localidade professor que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 20 desta Resolução.

Art . 20 Na hipótese de inexistir professor habilitado para assumir as aulas conforme disposto no §2º do art.19, as aulas ainda
disponíveis serão atribuídas aos professores da escola, no limite da carga horária obrigatória, observando-se os critérios para
classificação estabelecidos no Anexo VIII desta Resolução.
Parágrafo único - Compete à direção da escola, juntamente com o ANE/Inspetor Escolar, analisar a documentação do professor para
definir se o mesmo atende às condições previstas no Anexo VIII desta Resolução. 


§2º O servidor ocupante de dois cargos de professor somente poderá assumir extensão de carga horária se, no total, o número de aulas
semanais não exceder a 32 (trinta e duas), excluídas desse limite as aulas obrigatórias por exigência curricular.
§3º As aulas assumidas por exigência curricular serão computadas além do limite estabelecido no caput.
§4º Poderá ser concedida extensão de carga horária, a ser cumprida na regência de aulas, ao professor em exercício da função de Vicediretor,
respeitada a compatibilidade de horários.
§5º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
Art . 30 A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo,
quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do §1° do art. 29 desta Resolução;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;




IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1° do art.
29 desta Resolução;
V – ocorrência de movimentação do professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, exceto quando se tratar de
Licença para Tratamento de Saúde e Licença Maternidade;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por docente não
habilitado;
IX – ocorrência de faltas no mês em número superior a 15% (quinze por cento) da carga horária mensal de trabalho do professor, nela
incluída a extensão.
§1º A desistência do professor, quando ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas assumidas como extensão de carga horária, exceto as
que constituem exigência curricular.
§2º O professor com extensão de carga horária não obrigatória que desejar se afastar por motivo de férias-prêmio deverá, antes do
afastamento, formalizar a desistência da extensão e, ao retornar do afastamento, poderá candidatar-se para assumir aulas que vierem a
ser disponibilizadas para extensão.
§3º Na hipótese do inciso VII deste artigo, somente poderá ocorrer nova atribuição de extensão de carga horária quando o professor
apresentar resultado satisfatório em período avaliatório subsequente.
§4º Na ocorrência da hipótese prevista no inciso IX deste artigo, o professor somente poderá concorrer à extensão de carga horária no
ano subsequente.
Art . 31 Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ, conforme estabelecido
no art. 7º do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
Parágrafo único – O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano
anterior.


imagemse…
…você sente que o seu trabalho e a sua vida não têm propósito
…você sabe que poderia ser mais feliz fazendo novas escolhas
…você tem vontade de mudar, mas está empacado por causa do medo,
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