sábado, 31 de janeiro de 2015

Onde houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:

DA DESIGNAÇÃo
Art . 45 Onde houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:
I – candidato concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – candidato concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no concurso, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – professor habilitado e servidor em exercício de outras funções em 31/12/2014 que comprove, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício em 2014, na mesma função e componente curricular, observado o número de vagas existentes e a ordem de classificação na listagem do município de candidatos inscritos em 2014;
IV – candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014;
V – candidato habilitado, que não consta da listagem geral do município de candidatos habilitados inscritos em 2014;











VI - professor não habilitado, em exercício em 31/12/2014 que comprove, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício em 2014, na mesma função e componente curricular, observado o número de vagas existentes e a ordem de classificação na listagem do município de candidatos inscritos em 2014;
VII – candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014.
§1º O disposto nos incisos III e VI deste artigo somente se aplica após a designação de candidatos concursados e exclusivamente para designações com início até 30 de abril de 2015.

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