quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

DIRETOR E VICE-DIRETOR/2015

DIREÇÃo E vIcE-DIREÇÃo DE EScoLA
Art . 62 A carga horária de trabalho do Diretor de Escola é de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
§ 1º O Diretor de Escola pode participar de cursos, observadas as seguintes condições:

I – seja cumprida a jornada semanal de 40 horas;
II – não haja prejuízo à gestão escolar;
III – sejam cursos promovidos ou autorizados pela SEE ou devidamente reconhecidos ou autorizados pelo MEC, pelo CEE ou pela
CAPES, conforme o caso, desde que o conteúdo programático guarde pertinência com as atividades profissionais do cargo de direção
ou do cargo efetivo do servidor;
IV – haja prévia autorização formal pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino, se satisfeitas as condições desta Resolução.
§2º Nos afastamentos previstos no parágrafo anterior o Diretor deverá comunicar formalmente à SRE o nome do Vice-Diretor ou
Secretário Escolar que responderá pela direção da escola sem remuneração adicional.
§3º Em nenhuma hipótese poderá ser autorizada participação em cursos que tenham encontros presenciais ou avaliações em dias
letivos, mesmo em turnos em que a escola não funcione.
Art . 63 Nas escolas estaduais que oferecem somente Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental com até 04 (quatro)
turmas e até 100 (cem) alunos, a direção será exercida por professor, na função de Coordenador de Escola, sem afastamento da
regência de turma.
Art . 64 A carga horária de trabalho do Vice-Diretor é de 30 (trinta) horas semanais.
§1º O servidor indicado para a função de Vice-Diretor não poderá exercer o cargo em comissão de Secretário de Escola e vice-versa.
§2º O Centro Estadual de Educação Continuada-CESEC com mais de dois turnos de funcionamento ou acima de 3.000 (três mil)
matrículas poderá ter 1 (um) Vice-Diretor.
§3º O servidor designado para a função de Vice-Diretor perceberá gratificação de 40% (quarenta por cento) do subsídio do cargo de
Diretor de Escola-DVI a que se refere o Anexo III da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, com a redação dada pela Lei nº 19.837, de
02 de dezembro de 2011.
§4º Quando no exercício da função de Vice-Diretor, o Especialista em Educação Básica (SP/OE) sujeito à carga horária de 40
(quarenta) horas semanais deve cumprir 30 (trinta) horas semanais nessa função, complementando a jornada de trabalho no
desempenho da especialidade do seu cargo.
Art . 65 Nos afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um
Especialista em Educação Básica, sem remuneração adicional.
§1º Deverá constar do Livro de Posse e Exercício registro de nota contendo o nome do servidor e o período em que respondeu pela
direção nos termos do caput.
§2º A SRE deverá ser imediatamente informada do afastamento ocorrido e do nome do responsável pela gestão da escola.
Art . 66 Será destituído do cargo/função o Diretor de Escola, o Vice-Diretor e o Secretário de Escola que:
I – afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não;
II – candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;
III – afastar-se em férias-prêmio.
§1º Excluem-se do cômputo do período a que se refere o inciso I deste artigo os afastamentos para usufruto de férias regulamentares,
recessos escolares, licença para tratamento de saúde e licença maternidade ou paternidade.
§2º Não serão autorizados o retorno ao cargo/função ou nova indicação a cargo/função de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Secretário
de Escola, na mesma ou em outra unidade escolar, após o término dos afastamentos previstos nos incisos II e III e, no caso do inciso I,
somente com autorização expressa do titular da Secretaria de Estado de Educação.
cAPÍtuLo v
DISPoSIÇÕES FINAIS
Art . 67 Caberá pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes à aplicação do disposto nesta Resolução,
observado o seguinte:
I – o pedido, contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na
unidade respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II – a autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou
improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;
III – da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da
ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único - O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando
não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.
Art . 68 O Diretor de Escola Estadual deverá dar cumprimento à Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, e verificar, bimestralmente, a
frequência regular de alunos para dimensionar as turmas e processar ajustes no Quadro de Pessoal.
Art . 69 É responsabilidade do Diretor ou Coordenador de Escola:
I – cumprir e fazer cumprir o calendário escolar;
II – dimensionar o Quadro de Pessoal da escola em estrita observância ao disposto nesta Resolução;
III – promover o aproveitamento de todo servidor efetivo, estabilizado e servidores que se encontram na situação funcional 26 -
Decisão ADI 4876 do STF;
IV – dispensar o servidor cuja designação não mais se justificar;
V – cientificar a Superintendência Regional de Ensino, sistemática e tempestivamente, sobre as alterações ocorridas na escola.
Parágrafo único – O Diretor ou Coordenador de escola deverá encaminhar à SRE a relação de servidores efetivos e estabilizados
excedentes, especificando o cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e função exercida
enquanto aguardam o remanejamento.
Art . 70 Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino fiscalizar permanentemente o cumprimento do disposto nesta
Resolução e providenciar:
I – autorização, em caráter provisório, para a formação de turma com matrícula inferior aos parâmetros definidos no item 1 do Anexo
III desta Resolução;
II – justificativa imediata no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE sobre a autorização concedida, para análise e
decisão final da Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais da Secretaria de Estado de Educação;
III – mobilização da equipe técnica, especialmente dos Analistas Educacionais / Inspetores Escolares, para verificação dos ajustes
promovidos pelas escolas;
IV – processamento da mudança de lotação ex officio, por conveniência do ensino, de servidor excedente para outra escola da mesma
localidade, onde houver necessidade de designação ou onde possa ser aproveitado em função exercida por designado ou por professor
com extensão de carga horária;
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V – registro imediato nos sistemas Sysadp (Portal da Educação) e no SISAP de todas as alterações ocorridas.
Art . 71 As situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino e encaminhadas à
consideração da Secretaria de Estado de Educação.
Art . 72 Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.
Art . 73 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, na mesma data, a Resolução SEE nº 2.442, de 7
de novembro de 2013, e a Resolução SEE nº 2.487, de 26 de dezembro de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2015.
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS

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